Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg596799
Banca
Quadrix
Órgão
CRC-SP
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
Em relação à Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção –, julgue o item a seguir.A responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública dependerá da responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilização da Pessoa Jurídica
❌ ERRADO. A responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública não depende da responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores. A Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, que ocorre de forma independente da responsabilização das pessoas naturais envolvidas, conforme o art. 3º, § 1º, da referida lei.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) representa um marco no combate à corrupção no Brasil ao instituir a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, tanto na esfera administrativa quanto na civil. Isso significa que, para que a empresa seja responsabilizada, não é necessário comprovar dolo ou culpa de seus dirigentes, administradores ou empregados. Basta que o ato lesivo tenha sido praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, conforme dispõe o art. 2º da lei.
A lógica da lei é clara: a pessoa jurídica é um ente autônomo, com personalidade jurídica própria, e responde pelos atos lesivos que pratica independentemente da responsabilização das pessoas físicas que os executaram. Essa independência é expressamente prevista no art. 3º, § 1º, que determina que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Em outras palavras, a empresa pode ser punida mesmo que os dirigentes ou administradores não sejam responsabilizados, e vice-versa.
Para ilustrar, imagine que um diretor de uma construtora pague propina a um agente público para obter um contrato superfaturado. A construtora será responsabilizada objetivamente pelo ato lesivo, independentemente de o diretor ser ou não condenado criminalmente ou responsabilizado administrativamente. A responsabilidade da empresa é autônoma e não está condicionada à responsabilização individual.
A distinção fundamental que a banca explora é entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade das pessoas naturais. Enquanto a primeira é objetiva e independente, a segunda é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo. O art. 3º, § 2º, da lei estabelece que os dirigentes e administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Portanto, são regimes de responsabilização distintos e que não se confundem.
A pegadinha desta questão está em inverter a lógica da lei. O candidato pode ser levado a pensar que, como a empresa age por meio de seus dirigentes, a responsabilização dela dependeria da responsabilização deles. No entanto, a lei foi desenhada justamente para evitar essa dependência, garantindo que a pessoa jurídica não escape da punição por meio da dificuldade de responsabilizar individualmente os agentes envolvidos.
Guarde a fronteira entre os dois regimes: responsabilidade objetiva e independente da pessoa jurídica versus responsabilidade subjetiva e individual das pessoas naturais. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
Responsabilização na Lei Anticorrupção
1Pessoa jurídica
Objetiva
Independente da pessoa natural
Basta ato em seu interesse/benefício
2Pessoa natural (dirigentes/administradores)
Subjetiva
Na medida da culpabilidade
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Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO
A afirmação está incorreta porque contraria o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a responsabilização da pessoa jurídica de forma independente da responsabilização individual das pessoas naturais. A lei adota a responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica, não condicionando sua punição à responsabilização de dirigentes ou administradores.
Art. 3, §1Lei-12846
Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito"
§ 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput"
O erro da assertiva está em afirmar que a responsabilização da pessoa jurídica depende da responsabilização individual. Na verdade, a lei estabelece exatamente o contrário: a responsabilização da pessoa jurídica é independente da responsabilização das pessoas naturais. A pessoa jurídica responde objetivamente pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, ainda que os dirigentes ou administradores não sejam responsabilizados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica da lei. O candidato pode pensar que, como a empresa age por meio de seus dirigentes, a responsabilização dela dependeria da responsabilização deles. No entanto, a Lei Anticorrupção foi desenhada justamente para evitar essa dependência, garantindo que a pessoa jurídica não escape da punição. A responsabilidade da empresa é objetiva e independente, enquanto a dos dirigentes é subjetiva (depende de culpa). Com treino, você enxerga essa inversão de longe 💪.