Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Anônima — Quadrix 2025
- Código
- qg596930
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRC-SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado por quem tenha acesso privilegiado (insider trading) não é apenas infração administrativa: é também punível penalmente, conforme previsão expressa na Lei nº 6.385/1976 (com alterações da Lei 10.303/2001). Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta.
A conduta é vedada no âmbito civil e administrativo pelo art. 155, §4º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), que estabelece:
Art. 155, §4º — "É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários."
Além disso, a Lei 6.385/1976 (que institui a Comissão de Valores Mobiliários e regula o mercado de valores mobiliários), alterada pela Lei 10.303/2001, tipifica o insider trading como crime no art. 27-D, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Logo, a conduta é ilícita tanto na esfera administrativa (com sanções da CVM) quanto na penal.
A banca tenta induzir o candidato ao erro ao afirmar que a punição é apenas administrativa. Na verdade, a legislação brasileira prevê expressamente a responsabilização penal, o que torna a assertiva errada.
A banca afirma que a conduta "não é punível penalmente", quando o insider trading é crime. Memorize: o art. 27-D da Lei 6.385/76 criminaliza o uso indevido de informação privilegiada. Não caia na armadilha de achar que é mera infração administrativa.
❌ ERRADO.
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