Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg597163
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 22ª Região (ES)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
De acordo com a Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção –, julgue o item a seguir.A responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública independe da comprovação da existência de dolo ou culpa.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilidade Objetiva
✅ CERTO. A responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.846/2013. A lei expressamente adota a teoria da responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do ato lesivo, do nexo causal e do interesse ou benefício da pessoa jurídica.
A Lei Anticorrupção inovou ao estabelecer a responsabilização objetiva da pessoa jurídica nos âmbitos administrativo e civil. Isso significa que, para responsabilizar a empresa, não é necessário provar que ela agiu com dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Basta comprovar que o ato lesivo foi praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Essa é uma diferença fundamental em relação à responsabilização subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo do agente.
A opção do legislador pela responsabilidade objetiva visa a tornar mais efetivo o combate à corrupção, pois a prova do elemento subjetivo é frequentemente difícil. Ao responsabilizar a pessoa jurídica independentemente de dolo ou culpa, a lei incentiva a adoção de mecanismos internos de prevenção e controle, como os programas de integridade (compliance), que podem reduzir sanções.
Na prática, se uma empresa é flagrada pagando propina a um agente público para obter vantagem em uma licitação, a Administração pode responsabilizá-la objetivamente, sem precisar demonstrar que os dirigentes da empresa tinham intenção de corromper ou que agiram com culpa. Basta provar o ato lesivo (pagamento de propina), o nexo causal (o pagamento foi feito para obter vantagem) e o interesse ou benefício da empresa (a vantagem na licitação).
É importante distinguir a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica da responsabilidade subjetiva das pessoas naturais envolvidas. O art. 3º da lei prevê que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. No entanto, a responsabilidade da pessoa jurídica é independente da responsabilização individual das pessoas naturais, conforme o § 1º do mesmo artigo.
A banca explora a confusão entre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e a responsabilidade subjetiva das pessoas físicas. O candidato pode ser levado a pensar que, por ser uma sanção, seria necessária a comprovação de dolo ou culpa, mas a lei é expressa ao adotar a responsabilidade objetiva. Guarde essa distinção: para a pessoa jurídica, basta o ato lesivo + nexo + interesse/benefício; para a pessoa natural, exige-se a demonstração de dolo ou culpa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato ao aplicar a lógica da responsabilidade subjetiva (comum no Direito Penal e na responsabilidade civil subjetiva) à pessoa jurídica. Na Lei Anticorrupção, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, independente de dolo ou culpa. Já a responsabilidade das pessoas naturais envolvidas (dirigentes, administradores, empregados) é subjetiva, exigindo a comprovação do elemento subjetivo.
Responsabilidade na Lei Anticorrupção
1Pessoa jurídica
Objetiva (independe de dolo/culpa)
Requisitos: ato lesivo + nexo + interesse/benefício
2Pessoa natural (dirigente/administrador)
Subjetiva (exige dolo ou culpa)
Não excluída pela responsabilidade da PJ
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Item — ✅ CERTO
A afirmação está correta. O art. 1º da Lei nº 12.846/2013 estabelece expressamente a responsabilização objetiva, e o art. 2º reforça que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 1Lei-12846
Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira"
Art. 2Lei-12846
Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"
A responsabilidade objetiva dispensa a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a configuração da responsabilidade da pessoa jurídica. Basta a demonstração do ato lesivo, do nexo causal e do interesse ou benefício da empresa. Essa é a regra central da Lei Anticorrupção e o que a questão cobra.