Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg597164
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 22ª Região (ES)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
De acordo com a Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção –, julgue o item a seguir.A incidência da Lei Anticorrupção é restrita aos atos praticados por agentes públicos no exercício das atividades públicas, estabelecendo formas de reparação aos danos causados ao erário.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Âmbito de Aplicação
❌ ERRADO. A Lei Anticorrupção não se restringe a atos praticados por agentes públicos; ela responsabiliza pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, praticados em seu interesse ou benefício (art. 1º e art. 2º da Lei nº 12.846/2013). O item inverte o sujeito ativo da norma: o foco é a pessoa jurídica infratora, não o agente público.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, institui a responsabilização objetiva — ou seja, independe de dolo ou culpa — das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. O art. 1º delimita o objeto da lei: dispor sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas. Já o art. 2º estabelece que a responsabilização ocorre quando os atos lesivos forem praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Isso significa que o sujeito passivo da norma é a pessoa jurídica, e não o agente público.
O art. 5º define o que constitui ato lesivo: todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A lei também se aplica a atos praticados contra a administração pública estrangeira, inclusive no exterior (art. 28). Portanto, o âmbito de aplicação é amplo e não se limita a atos de agentes públicos.
A confusão que a banca explora é clássica: o candidato pode associar a lei a atos de agentes públicos por ser uma lei de combate à corrupção. No entanto, a Lei Anticorrupção tem como alvo a pessoa jurídica que se beneficia do ato lesivo, e não o agente público individualmente. A responsabilização individual de dirigentes, administradores ou qualquer pessoa natural que participe do ato ilícito é tratada no art. 3º, mas de forma autônoma e independente da responsabilização da pessoa jurídica.
A banca também tenta confundir ao mencionar "formas de reparação aos danos causados ao erário". Embora a lei preveja sanções que incluem multa e publicação extraordinária da decisão condenatória, a reparação do dano é uma consequência, não o objeto central da norma. O foco é a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica, com sanções que podem incluir a obrigação de reparar o dano, mas a lei não se limita a isso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sujeito da norma: a Lei Anticorrupção responsabiliza a pessoa jurídica por atos lesivos, não o agente público. O candidato que associa a lei a atos de agentes públicos cai na armadilha. Lembre-se: o art. 1º fala em "responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas".
Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013): Sujeito ativo (Pessoa jurídica, Responsabilização objetiva, Em seu interesse ou benefício); Âmbito (Administração pública nacional, Administração pública estrangeira, Atos no exterior (art. 28)); Sanções (Multa, Publicação extraordinária, Perdimento de bens, Suspensão de atividades); Responsabilidade individual (art. 3º) (Autônoma e independente)
Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO
O item afirma que a incidência da lei é "restrita aos atos praticados por agentes públicos no exercício das atividades públicas". Isso está incorreto por dois motivos: (1) o sujeito da responsabilização é a pessoa jurídica, não o agente público; (2) a lei não se restringe a atos praticados no exercício de atividades públicas — ela alcança atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, praticados em interesse ou benefício da pessoa jurídica, ainda que cometidos no exterior (art. 28).
Art. 1Lei-12846
Art. 1º — "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira"
Art. 2Lei-12846
Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"
A expressão "estabelecendo formas de reparação aos danos causados ao erário" também é imprecisa: a lei prevê sanções administrativas e judiciais (multa, publicação extraordinária, perdimento de bens, suspensão de atividades etc.), e a reparação do dano é uma das consequências, mas não o único objetivo da norma. O núcleo é a responsabilização da pessoa jurídica, não a reparação ao erário.