Registro de Pessoa Jurídica no CRM — Resolução CFM nº 2.266/2019
Gabarito: letra B. A Resolução CFM nº 2.266/2019 estabelece que toda pessoa jurídica que exerça atividades médicas deve ser registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atua, sendo esse registro condição para o funcionamento legal da empresa. As demais alternativas distorcem essa obrigatoriedade, seja tornando-a facultativa, restringindo-a a determinados portes, confundindo-a com outras licenças ou flexibilizando a exigência de diretor técnico médico.
O registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Medicina é um mecanismo de fiscalização do exercício profissional. A lógica é simples: como a atividade médica é regulamentada e privativa de médicos, as empresas que prestam serviços médicos também precisam se submeter ao controle dos Conselhos, garantindo que a atividade seja exercida dentro dos padrões éticos e legais. A Resolução CFM nº 2.266/2019 veio justamente disciplinar esse registro, o credenciamento e a fiscalização dessas empresas.
A regra central é a obrigatoriedade do registro para toda pessoa jurídica que exerça atividades médicas, independentemente do porte, do número de médicos ou da forma de prestação do serviço (inclusive telemedicina). Esse registro é feito no CRM da jurisdição onde a empresa atua, e não em outro. A empresa precisa indicar um diretor técnico, que obrigatoriamente deve ser médico, responsável pela supervisão das atividades médicas.
É importante distinguir o registro no CRM de outras licenças e autorizações. O registro no CRM é um requisito específico da fiscalização profissional médica, mas não substitui o alvará sanitário, a licença da vigilância sanitária, o registro na Junta Comercial ou outras licenças municipais, estaduais e federais. São instrumentos complementares, cada um com sua finalidade.
A banca explora aqui a confusão entre o registro profissional (CRM) e as licenças administrativas (alvará sanitário), além de tentar relativizar a obrigatoriedade do registro e a exigência de diretor técnico médico. Guarde o critério: obrigatoriedade ampla + diretor técnico médico + registro no local de atuação + não substituição de outras licenças — é exatamente nesses quatro pontos que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o registro no CRM é facultativo para empresas que prestem serviços apenas por telemedicina. Isso contraria a regra da Resolução CFM nº 2.266/2019, que exige o registro de toda pessoa jurídica que exerça atividades médicas, sem exceção para a modalidade de telemedicina. A telemedicina é uma forma de exercício da medicina e, portanto, a empresa que a pratica também precisa de registro no CRM. A alternativa tenta criar uma exceção que não existe na norma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta, pois reproduz a regra geral da Resolução CFM nº 2.266/2019: toda pessoa jurídica que exerça atividades médicas deve ser registrada no CRM onde atua. O registro é obrigatório e deve ser feito na jurisdição do Conselho Regional de Medicina correspondente ao local de atuação da empresa. Não há exceção para porte, número de médicos ou modalidade de serviço.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas clínicas com mais de cinco médicos precisam de registro no CRM. Isso é um distrator numérico: a obrigatoriedade do registro não está condicionada ao número de médicos da empresa. Qualquer pessoa jurídica que exerça atividades médicas, mesmo com um único médico, deve ser registrada. O número "cinco" não corresponde a nenhum critério previsto na Resolução CFM nº 2.266/2019 para o registro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o registro no CRM substitui o alvará sanitário e dispensa outras licenças. Isso é incorreto, pois o registro no CRM é um requisito específico da fiscalização profissional médica, mas não substitui as licenças administrativas, como o alvará sanitário, a licença da vigilância sanitária e outras autorizações. São instrumentos complementares e independentes. A alternativa confunde o registro profissional com as licenças administrativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o diretor técnico da empresa poderá ser de qualquer área, desde que tenha vínculo com o CNPJ. Isso contraria a exigência da Resolução CFM nº 2.266/2019, que determina que o diretor técnico deve ser médico. A função de diretor técnico de uma empresa que exerce atividades médicas é privativa de médico, pois envolve a supervisão técnica das atividades médicas. A alternativa tenta flexibilizar essa exigência, o que não é permitido pela norma.
Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz corretamente a regra da Resolução CFM nº 2.266/2019 sobre o registro obrigatório de pessoas jurídicas que exercem atividades médicas no CRM onde atuam.