Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — Quadrix 2025
- Código
- qg597896
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREMESE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto: o acesso ao prontuário médico por familiares não é permitido sem o consentimento do paciente, mesmo quando este estiver internado. O prontuário é documento sigiloso, e o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) veda ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional, salvo autorização do paciente ou nas hipóteses legais expressas.
O prontuário médico é um documento único, de caráter legal, sigiloso e científico, que reúne informações, sinais e imagens gerados a partir dos fatos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada. A definição consta da Resolução CFM nº 1.638/2002, que também atribui a responsabilidade pelo prontuário ao médico assistente, aos demais profissionais que compartilham do atendimento e à hierarquia médica da instituição. O sigilo é a regra absoluta na relação médico-paciente: tudo o que o médico toma conhecimento no exercício profissional está protegido, e o prontuário, como extensão dessa relação, carrega essa proteção.
A regra do sigilo, contudo, não é ilimitada. O próprio Código de Ética Médica prevê exceções: o acesso ao prontuário é permitido ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal; a liberação de cópias pode ocorrer por ordem judicial, para defesa do médico ou mediante autorização por escrito do paciente. A internação, por si só, não configura autorização para que familiares tenham acesso ao prontuário. O que a lei exige é o consentimento do paciente — ou, quando ele estiver impossibilitado de manifestar sua vontade, a atuação do representante legal. A simples condição de "internado" não afasta a necessidade de consentimento, pois o paciente internado pode estar lúcido e capaz de decidir sobre quem terá acesso às suas informações de saúde.
Na prática, imagine um paciente internado consciente e orientado. Um familiar solicita ao médico o prontuário para "acompanhar o tratamento". O médico deve, em regra, negar o acesso sem a autorização expressa do paciente. Se o paciente estiver impossibilitado de consentir (por exemplo, sedado ou com rebaixamento do nível de consciência), o acesso poderá ser concedido ao representante legal — mas essa é uma exceção, não a regra geral. A distinção que importa é entre "paciente impossibilitado de consentir" (autoriza o acesso do representante legal) e "paciente internado" (não autoriza, por si só, o acesso de familiares).
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a internação, por envolver uma situação de vulnerabilidade, autorizaria o acesso dos familiares. Mas o Código de Ética Médica é claro ao vedar o manuseio do prontuário por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional. A internação não é hipótese legal de quebra do sigilo. O que existe é a possibilidade de o paciente, consciente, autorizar o acesso; ou, se impossibilitado, o representante legal atuar em seu nome. Guarde essa fronteira: internação ≠ autorização de acesso. É exatamente nela que o item se divide.
A afirmativa de que "o acesso ao prontuário médico por familiares é permitido, mesmo sem consentimento do paciente, quando este estiver internado" contraria frontalmente o Código de Ética Médica. O art. 85 veda ao médico "permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade". Familiares não são, em regra, pessoas obrigadas ao sigilo profissional. A internação não é exceção legal ao sigilo: o que autoriza o acesso é o consentimento do paciente ou, na impossibilidade deste, a atuação do representante legal. O item está errado porque generaliza uma permissão que não existe, ignorando a necessidade de consentimento.
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009):
Art. 85 — "É vedado ao médico: Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade."
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a internação, por si só, autoriza o acesso dos familiares ao prontuário. Isso é uma inversão da regra: o sigilo é a regra, e o consentimento do paciente (ou a atuação do representante legal, quando o paciente estiver impossibilitado) é a exceção. A internação não é hipótese de quebra de sigilo — ela apenas coloca o paciente em situação de cuidado, mas não o despoja de sua autonomia. Se o paciente está internado e consciente, o acesso do familiar depende da autorização dele. Fique atento: a palavra "mesmo" no enunciado é o gatilho da pegadinha, pois sugere que a internação seria uma circunstância que dispensaria o consentimento.
Para questões sobre prontuário e sigilo, memorize o tripé: (1) o prontuário é sigiloso; (2) o acesso é permitido ao paciente ou ao seu representante legal; (3) a liberação de cópias a terceiros exige autorização por escrito do paciente, ordem judicial ou defesa do médico. Quando a questão trouxer "familiares", "acompanhantes" ou "terceiros", desconfie: a regra é a vedação, salvo consentimento ou hipótese legal expressa.
Gabarito: letra E (Errado).
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