Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025
- Código
- qg597913
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREMESE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). Durante diligências investigativas, os fiscais podem solicitar documentos médicos e administrativos, desde que vinculados ao escopo da denúncia — a assertiva está correta porque o acesso a esses documentos é permitido quando há pertinência com o objeto da investigação, respeitando-se o sigilo profissional na medida do necessário. A base está no Código de Ética Médica, que veda ao médico "permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade" (art. 85), mas essa vedação não é absoluta: a lei e a fiscalização legítima podem autorizar o acesso, desde que justificado e proporcional.
A questão trata do equilíbrio entre dois valores: o sigilo médico (proteção à intimidade e à confiança na relação médico-paciente) e o poder de fiscalização dos órgãos competentes (Conselhos de Medicina, órgãos de controle, etc.). O sigilo médico é um dever ético fundamental, mas não é um direito absoluto — ele cede quando há autorização legal, dever legal de informar ou quando o acesso é necessário para apurar denúncias, desde que o pedido seja específico e vinculado ao objeto da investigação.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) trata do sigilo em diversos dispositivos. O art. 73, por exemplo, veda ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente". A "justa causa" e o "dever legal" são exatamente as hipóteses que permitem a quebra do sigilo — e a fiscalização de uma denúncia, quando conduzida por autoridade competente, enquadra-se nesses conceitos. O art. 85, citado no enunciado, reforça a regra geral: o médico não pode permitir o manuseio de prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo, mas isso não impede que a autoridade fiscalizadora tenha acesso aos documentos quando houver fundamento legal.
Na prática, o fiscal que investiga uma denúncia (por exemplo, de exercício ilegal da medicina, de erro médico ou de fraude em prontuários) precisa analisar os documentos para verificar os fatos. Se o acesso fosse vedado em qualquer hipótese, a fiscalização seria inviável. Por isso, a lei e a ética médica permitem o acesso, mas com limites: o pedido deve ser específico (não pode ser uma "pesca probatória" genérica), deve estar vinculado ao escopo da denúncia e o fiscal deve manter o sigilo sobre as informações obtidas. A assertiva do enunciado reflete exatamente esse equilíbrio.
A pegadinha da banca está em o candidato achar que o sigilo médico é absoluto e que nenhum documento poderia ser solicitado. Mas o sigilo não é um escudo contra a fiscalização legítima — ele protege o paciente contra a divulgação indevida, não contra a apuração de irregularidades por autoridade competente. O que a lei exige é a pertinência temática (vínculo com a denúncia) e a preservação do sigilo na divulgação dos dados.
A banca explora a confusão entre "sigilo absoluto" e "sigilo relativo". O candidato que pensa que o sigilo médico impede qualquer acesso a documentos erra a questão. O sigilo cede diante de justa causa, dever legal ou autorização expressa — e a fiscalização de denúncia, com pedido específico e vinculado ao objeto, é justa causa. O que a lei veda é o acesso indiscriminado, sem pertinência com a investigação.
A assertiva está correta porque reflete o princípio da proporcionalidade e da finalidade na fiscalização. Os fiscais podem solicitar documentos médicos e administrativos, desde que o pedido esteja vinculado ao escopo da denúncia — ou seja, haja pertinência temática entre o documento solicitado e o fato investigado. Isso não viola o sigilo médico, pois o acesso é feito por autoridade competente, no exercício de suas atribuições, e com a obrigação de manter o sigilo sobre as informações. O Código de Ética Médica veda a divulgação indevida, mas não impede a fiscalização legítima. A expressão "desde que vinculados ao escopo da denúncia" é o elemento-chave: ela garante que o pedido não seja genérico ou abusivo, mas sim específico e justificado.
Gabarito: letra C (CERTO).
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