Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025
- Código
- qg597915
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREMESE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação de que a autuação pelo CRM deve ser obrigatoriamente precedida de notificação formal e concessão de prazo de 30 dias para defesa não corresponde ao procedimento previsto na legislação profissional. O processo de fiscalização e autuação dos Conselhos de Medicina segue o rito do processo administrativo disciplinar, no qual a notificação e o prazo para defesa são garantidos, mas não há previsão legal de que a autuação seja sempre precedida de notificação formal com prazo fixo de 30 dias. A banca explora a confusão entre o processo administrativo comum e o processo ético-profissional dos médicos.
O Conselho Regional de Medicina (CRM) exerce, por delegação legal, o poder de fiscalizar o exercício profissional da medicina, aplicando as penalidades previstas na legislação. Essa fiscalização ocorre por meio de processos administrativos, que podem ser instaurados de ofício ou mediante denúncia. A autuação, em sentido estrito, é o ato de lavrar o auto de infração, que formaliza a constatação de uma irregularidade. Esse ato não exige, como regra, uma notificação prévia com prazo de 30 dias para defesa. O que a lei garante é o contraditório e a ampla defesa, que se materializam após a autuação, com a notificação do autuado para apresentar defesa no prazo legal.
A confusão que a banca explora é a seguinte: no processo administrativo sancionador, a notificação para defesa ocorre após a lavratura do auto de infração, e não antes. O prazo para defesa varia conforme a legislação aplicável — na esfera federal, por exemplo, a Lei 9.784/1999 estabelece o prazo de 10 dias para defesa, prorrogável por mais 10 dias, salvo disposição específica. No âmbito dos Conselhos de Medicina, o processo ético-profissional é regido pelo Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 1.714/2003), que prevê a notificação do acusado para apresentar defesa prévia em 30 dias, mas isso ocorre após a instauração do processo, não como condição prévia à autuação. A autuação (lavratura do auto) é o ato que inicia o procedimento, e a notificação para defesa vem em seguida.
Portanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que a autuação deve ser obrigatoriamente precedida de notificação formal e concessão de prazo de 30 dias para defesa. A notificação e o prazo para defesa são garantias do devido processo legal, mas não são requisitos prévios à autuação. A banca inverte a ordem lógica do procedimento: primeiro se autua, depois se notifica para defesa.
A banca inverte a sequência do processo administrativo: a notificação para defesa vem depois da autuação, não antes. O candidato que confunde o processo ético-profissional (que tem prazo de 30 dias para defesa prévia) com a autuação em si cai na armadilha. Lembre-se: autuação é o ato que inicia o procedimento; a defesa é fase posterior.
A afirmação está incorreta porque a autuação pelo CRM não é obrigatoriamente precedida de notificação formal com prazo de 30 dias para defesa. O procedimento correto é: a fiscalização constata a irregularidade, lavra o auto de infração (autuação) e, em seguida, notifica o autuado para apresentar defesa no prazo legal. No processo ético-profissional, a defesa prévia de 30 dias é garantida, mas isso ocorre após a instauração do processo, não como condição para a autuação. A banca troca a ordem dos atos processuais, fazendo parecer que a notificação é prévia, quando na verdade é posterior.
Gabarito: ERRADO
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