Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — Quadrix 2025
- Código
- qg597952
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREMESE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O médico acusado em processo ético-profissional não pode atuar como relator do mesmo processo, pois há impedimento expresso: aquele que figura como acusado não pode exercer função julgadora no próprio feito. A regra decorre dos princípios da imparcialidade e da impessoalidade que regem o processo ético-profissional, sendo vedada a atuação do médico acusado em qualquer função no mesmo processo, inclusive como relator.
O processo ético-profissional é o procedimento administrativo por meio do qual os Conselhos de Medicina apuram a responsabilidade disciplinar do médico que infringe as normas do Código de Ética Médica. Ele é regido por princípios que garantem o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, mas também pela imparcialidade — que é a garantia de que o julgador não tenha interesse direto ou indireto no resultado do julgamento. É exatamente esse princípio que fundamenta a vedação de o acusado atuar como relator do próprio processo.
A lógica é simples: o relator é a autoridade que conduz a instrução processual, analisa as provas e profere o voto que fundamenta a decisão do Conselho. Se o próprio acusado exercesse essa função, estaria julgando a si mesmo, o que violaria frontalmente a imparcialidade e comprometeria a legitimidade do julgamento. Por isso, o acusado não pode ocupar nenhuma posição no processo que não seja a de parte — nem como relator, nem como membro da câmara julgadora, nem em qualquer outra função decisória.
Na prática, quando um médico é acusado em processo ético-profissional, ele atua como parte (acusado), podendo apresentar defesa, produzir provas e recorrer das decisões. A função de relator é exercida por outro conselheiro, que não tenha qualquer relação com o caso ou com as partes envolvidas. Essa separação entre quem acusa/julga e quem é acusado é uma garantia fundamental do processo disciplinar, presente em todos os conselhos profissionais, não apenas na medicina.
A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode pensar que, na ausência de impedimento regimental expresso, o acusado poderia atuar como relator. No entanto, a vedação não depende de previsão regimental específica — ela decorre diretamente dos princípios gerais do processo ético-profissional, especialmente da imparcialidade. Mesmo que o regimento interno de um Conselho não preveja expressamente essa hipótese, a atuação do acusado como relator seria nula por violação a princípio fundamental.
A banca tenta induzir o candidato a marcar "Certo" ao usar a expressão "caso não haja impedimentos regimentais". O candidato pode pensar que, se o regimento não proíbe expressamente, a atuação seria permitida. Mas a vedação é de natureza principiológica — decorre da imparcialidade, que é inerente ao processo ético-profissional. O acusado jamais pode julgar a si mesmo, independentemente do que diga o regimento.
A afirmação está errada. O médico acusado em processo ético-profissional não pode atuar como relator do mesmo processo, ainda que não haja impedimento regimental expresso. A vedação decorre do princípio da imparcialidade, que exige que o julgador não tenha interesse no resultado do julgamento. O acusado é parte no processo e, como tal, não pode exercer função julgadora — a atuação como relator seria nula por violar garantia fundamental do devido processo legal.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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