Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025
Medicina›Legislação Profissional do Médico
Código
qg598336
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-ES
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Agente Administrativo
Assinale a opção correta acerca da geração e do controle de boletos e taxas pelos CRMs.
AOs médicos em atraso com o pagamento das anuidades devem entrar em contato com o setor de ouvidoria dos respectivos CRMs.
BOs valores de anuidades em atraso podem ser objeto de cobrança judicial, afastada a possibilidade de inscrição na dívida ativa da União.
CA geração eletrônica de boletos, com cálculos de multas automáticos, aumentou a complexidade dos controles pelo setor financeiro dos CRMs.
DA anuidade paga pelos profissionais inscritos junto aos CRMs constitui tributo federal.
EOs benefícios da geração de boletos eletrônicos sintetizam‑se na redução de custos e na agilidade.
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GabaritoD — A anuidade paga pelos profissionais inscritos junto aos CRMs constitui tributo federal.
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Anuidades dos Conselhos de Medicina: natureza jurídica e cobrança
Gabarito: letra D. A anuidade paga pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) constitui tributo federal, mais precisamente uma contribuição de interesse das categorias profissionais, conforme a classificação tributária constitucional. As demais alternativas apresentam erros quanto ao procedimento de cobrança, à natureza da dívida ou aos efeitos da geração eletrônica de boletos.
A questão trata da natureza jurídica das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, tema que exige o conhecimento da classificação dos tributos no sistema constitucional brasileiro. Os Conselhos Regionais de Medicina, assim como os demais conselhos de profissões regulamentadas (CRM, CREA, OAB, etc.), são autarquias federais especiais ou, no caso da OAB, entidades sui generis. A anuidade que cobram dos profissionais inscritos tem natureza de tributo, pois é cobrada compulsoriamente com base em lei, em razão do exercício de atividade regulamentada.
A classificação correta desse tributo é a de contribuição especial, mais especificamente a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, prevista no art. 149 da Constituição Federal. Essa espécie tributária é de competência exclusiva da União, o que justifica a afirmação da alternativa D. A contribuição é destinada ao custeio do sistema de fiscalização profissional, que é uma atividade típica de Estado, exercida por delegação legal.
A distinção entre as espécies tributárias é essencial para resolver a questão. O Sistema Tributário Nacional, na Constituição, prevê cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (sociais e de intervenção no domínio econômico, além das de interesse das categorias profissionais). As anuidades dos conselhos não são impostos, pois não são vinculadas a uma atividade estatal específica; não são taxas, pois não há exercício do poder de polícia de forma individualizada e contraprestacional; são contribuições, pois há uma finalidade específica: o custeio da fiscalização da profissão.
A cobrança das anuidades em atraso segue o rito da dívida ativa. Quando o profissional não paga a anuidade, o conselho pode inscrever o débito em dívida ativa, que é o cadastro dos créditos da fazenda pública, e posteriormente ajuizar a execução fiscal. A inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa dos entes públicos e das autarquias, e os conselhos de fiscalização profissional, por serem autarquias federais, podem utilizá-la. A cobrança judicial, portanto, não afasta a possibilidade de inscrição em dívida ativa; ao contrário, a inscrição é o pressuposto para a execução fiscal.
A geração eletrônica de boletos, com cálculos automáticos de multas e juros, é uma ferramenta de modernização administrativa que, na prática, simplifica e agiliza os controles do setor financeiro, reduzindo erros manuais e custos operacionais. Não há aumento de complexidade; há, sim, uma simplificação dos processos. Os benefícios não se resumem apenas à redução de custos e agilidade, mas também incluem maior precisão nos cálculos, transparência e facilidade de conciliação bancária.
A alternativa A, sobre contato com a ouvidoria, não encontra amparo na legislação. O procedimento para regularização de débitos é administrativo, junto ao setor financeiro ou de cobrança do conselho, e não pela ouvidoria, que é um canal de comunicação e denúncia, não de cobrança. A alternativa B erra ao afirmar que a cobrança judicial afasta a inscrição em dívida ativa; na verdade, a inscrição é o passo anterior à execução fiscal. A alternativa C inverte o efeito da automação: a geração eletrônica simplifica, não complexifica. A alternativa E, embora mencione benefícios reais, é incompleta, pois os benefícios não se sintetizam apenas em redução de custos e agilidade, mas também em precisão, transparência e controle.
Guarde a classificação tributária da anuidade como contribuição de interesse das categorias profissionais e o procedimento de cobrança (inscrição em dívida ativa + execução fiscal): são esses os dois eixos que separam as alternativas corretas das incorretas.
Anuidades dos Conselhos (CRM): Natureza jurídica (Tributo federal, Contribuição de interesse das categorias profissionais, Não é imposto, Não é taxa); Cobrança em atraso (Inscrição em dívida ativa, Execução fiscal, Setor financeiro/cobrança (não ouvidoria)); Geração eletrônica de boletos (Reduz complexidade, Automatiza cálculos, Precisão e transparência)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no órgão indicado para tratar do atraso. A regularização de anuidades em atraso é feita junto ao setor financeiro ou de cobrança do CRM, não pela ouvidoria. A ouvidoria é um canal de comunicação entre o cidadão e a instituição, destinado a receber reclamações, sugestões e denúncias, não a realizar cobranças ou negociar débitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação inverte a relação entre cobrança judicial e dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é exatamente o procedimento que precede a cobrança judicial (execução fiscal). O conselho, como autarquia federal, inscreve o débito em dívida ativa e, se necessário, ajuíza a execução fiscal. A cobrança judicial não afasta a inscrição; ela a pressupõe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A geração eletrônica de boletos, com cálculos automáticos de multas e juros, reduz a complexidade dos controles financeiros, pois automatiza cálculos, elimina erros manuais e facilita a conciliação. A alternativa afirma o contrário, invertendo o efeito da automação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A anuidade paga pelos profissionais inscritos nos CRMs é tributo federal, classificado como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de competência da União (art. 149 da CF). Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais e as anuidades que cobram têm natureza tributária, destinadas ao custeio da fiscalização da profissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a redução de custos e a agilidade sejam benefícios reais da geração eletrônica de boletos, a afirmação é incompleta e, portanto, incorreta. Os benefícios incluem também maior precisão nos cálculos, transparência, rastreabilidade e facilidade de conciliação bancária. A expressão "sintetizam-se" exclui esses outros benefícios, tornando a assertiva falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as espécies tributárias e o procedimento de cobrança. O candidato pode confundir a anuidade com taxa (por ser cobrada por uma autarquia) ou com imposto, mas a classificação correta é contribuição de interesse das categorias profissionais. Além disso, a alternativa B inverte a ordem lógica: a inscrição em dívida ativa é o que permite a cobrança judicial, não o que ela afasta. Fique atento a essas inversões.