Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg599592
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo
No que se refere ao processo administrativo de responsabilização presente na Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846/2013, assinale a opção correta.
  1. AOs responsáveis pela instauração e pelo julgamento de processo administrativo de responsabilização somente poderão agir mediante provocação.
  2. BA instauração e o julgamento de processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
  3. CA instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano prejudicará a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Lei Anticorrupção.
  4. DA competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada e subdelegada.
  5. EO processo administrativo para apuração da responsabilidade será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta de dois ou mais servidores estáveis ou não estáveis.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A instauração e o julgamento de processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Processo Administrativo de Responsabilização

Gabarito: letra B. A instauração e o julgamento do processo administrativo de responsabilização cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, conforme o art. 8º da Lei nº 12.846/2013. As demais alternativas distorcem pontos específicos desse dispositivo e de outros correlatos, como a composição da comissão processante e a possibilidade de delegação.

O processo administrativo de responsabilização (PAR) é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura a prática de atos lesivos por pessoas jurídicas e aplica as sanções administrativas previstas na Lei Anticorrupção. A lei estabelece um rito próprio, com regras específicas sobre competência, delegação, composição da comissão processante e prazos. Compreender essas regras é essencial, pois a banca costuma explorar exatamente os detalhes que diferenciam o PAR de outros processos administrativos sancionadores.

A competência para instaurar e julgar o PAR é, em regra, da autoridade máxima de cada órgão ou entidade, abrangendo os três Poderes. Essa autoridade pode agir de ofício ou mediante provocação, ou seja, não depende de provocação para atuar. A lei também permite a delegação dessa competência, mas veda expressamente a subdelegação. No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) possui competência concorrente para instaurar o PAR ou avocar processos já instaurados.

A comissão processante, por sua vez, é designada pela autoridade instauradora e deve ser composta por dois ou mais servidores estáveis. Essa exigência de estabilidade é uma garantia de imparcialidade e independência dos membros da comissão. O processo deve ser concluído no prazo de 180 dias, contados da publicação do ato que instituir a comissão, podendo esse prazo ser prorrogado por ato fundamentado da autoridade instauradora.

A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções administrativas. Isso significa que a busca pela reparação do dano e a aplicação das sanções são independentes e podem ocorrer simultaneamente. Ao final do processo de reparação, se não houver pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

A banca explora, nesta questão, a literalidade dos artigos 8º, 10 e 13 da Lei Anticorrupção. A alternativa correta (B) reproduz fielmente o caput do art. 8º. As demais alternativas contêm erros sutis, como a inversão da regra sobre provocação, a vedação da subdelegação e a exigência de estabilidade dos servidores. É fundamental conhecer o texto exato desses dispositivos para não cair nas armadilhas.

Art. 8Lei-12846

Art. 8º — "A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa"

Dispositivo (Lei nº 12.846/2013)

Regra legal

Detalhe explorado pela banca

Art. 8º, caput

Competência para instaurar e julgar o PAR

Autoridade máxima de cada órgão/entidade dos três Poderes; age de ofício ou mediante provocação

Art. 8º, § 1º

Delegação da competência

Permitida a delegação, vedada a subdelegação

Art. 10

Composição da comissão processante

2 ou mais servidores estáveis (estabilidade é requisito obrigatório)

Art. 13

Reparação do dano × sanções

Instauração do processo de reparação não prejudica a aplicação imediata das sanções

Processo administrativo (PAR)
  • 1Competência (art. 8º)
    • Autoridade máxima de cada órgão
    • Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
    • De ofício ou mediante provocação
    • Delegação permitida
    • Subdelegação vedada
  • 2Comissão processante (art. 10)
    • 2 ou mais servidores estáveis
  • 3Reparação do dano (art. 13)
    • Não prejudica sanções imediatas
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os responsáveis pela instauração e julgamento do PAR somente poderão agir mediante provocação. Isso contraria o art. 8º, que estabelece que a autoridade máxima "agirá de ofício ou mediante provocação". A atuação de ofício é uma das formas de exercício da competência, não sendo exigida provocação. A banca inverteu a regra para confundir o candidato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o caput do art. 8º da Lei nº 12.846/2013: a instauração e o julgamento do PAR cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A alternativa está correta ao mencionar os três Poderes, sem restringir a competência a um deles.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano prejudicará a aplicação imediata das sanções. Isso contraria o art. 13, que estabelece que a instauração desse processo "não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei". A banca trocou o sentido da norma, afirmando o oposto do que a lei determina.

Art. 13Lei-12846

Art. 13 — "A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a competência para instauração e julgamento do PAR poderá ser delegada e subdelegada. O art. 8º, § 1º, permite a delegação, mas veda expressamente a subdelegação: "A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação". A alternativa erra ao incluir a possibilidade de subdelegação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a comissão processante será composta por dois ou mais servidores estáveis ou não estáveis. O art. 10 determina que a comissão será composta por "2 (dois) ou mais servidores estáveis". A estabilidade é requisito obrigatório, não uma alternativa. A banca incluiu a possibilidade de servidores não estáveis para testar o conhecimento da literalidade do dispositivo.

Art. 10Lei-12846

Art. 10 — "O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis"

A regra de ouro para esta questão é memorizar o art. 8º (competência e delegação), o art. 10 (composição da comissão) e o art. 13 (independência entre reparação do dano e sanções). A banca explora exatamente as palavras-chave: "de ofício ou mediante provocação", "vedada a subdelegação" e "servidores estáveis".

Gabarito: letra B

Link permanente: /questoes/qg599592