Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg599593
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo
A Lei Anticorrupção, nº 12.846/2013, dispõe a respeito da responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Com base nessa informação e na referida legislação, assinale a opção correta.
AA responsabilização da pessoa jurídica excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores.
BEm caso de alteração contratual, como transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, não subsistirá a responsabilidade da pessoa jurídica.
COs dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida de sua culpabilidade.
DNas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora não estará restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
EA pessoa jurídica será responsabilizada tão somente após a responsabilização individual das pessoas naturais autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito.
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GabaritoC — Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida de sua culpabilidade.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilização de Dirigentes e Sucessão Societária
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013, segundo a qual os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. As demais alternativas distorcem pontos centrais da lei: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a individual (art. 3º, caput), subsiste nas alterações societárias (art. 4º, caput) e independe da responsabilização das pessoas naturais (art. 3º, § 1º).
A Lei Anticorrupção consagra a responsabilização objetiva da pessoa jurídica nos âmbitos administrativo e civil, ou seja, independe de dolo ou culpa da empresa. Isso está expresso no art. 2º da lei, que determina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Essa responsabilização objetiva, porém, não se confunde com a responsabilização das pessoas físicas que atuam pela empresa: dirigentes e administradores respondem subjetivamente, na medida da sua culpabilidade, como veremos adiante.
A lógica da lei é dupla: de um lado, a pessoa jurídica responde objetivamente, porque é ela quem se beneficia do ato lesivo; de outro, as pessoas naturais respondem subjetivamente, porque a elas se exige a demonstração de culpa ou dolo. Essa distinção é essencial para compreender a questão e é exatamente o que a alternativa C espelha.
Outro ponto central é a sucessão societária. A lei determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste mesmo diante de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora é restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções da lei, exceto em caso de simulação ou evidente intuito de fraude. Essa restrição é uma exceção à regra geral de subsistência da responsabilidade, e a alternativa D a inverte.
A pegadinha da banca está em inverter os polos da responsabilização: ora apresentar a responsabilidade da pessoa jurídica como dependente da individual (alternativa E), ora excluir a responsabilidade individual (alternativa A), ora negar a subsistência da responsabilidade na sucessão (alternativa B), ora ampliar a responsabilidade da sucessora (alternativa D). A alternativa C, ao contrário, reproduz fielmente a regra do art. 3º, § 2º.
Art. 3, §1Lei-12846
Art. 3º — A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º — A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2º — Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4, §1Lei-12846
Art. 4º — Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º — Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Guarde a fronteira entre responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e responsabilidade subjetiva das pessoas naturais, e entre a regra de subsistência da responsabilidade na sucessão e a restrição aplicável à sucessora na fusão/incorporação: é exatamente nesses pares que as alternativas se dividem.
Critério
Pessoa Jurídica
Dirigentes/Administradores
Natureza da responsabilidade
Objetiva (independe de dolo/culpa)
Subjetiva (na medida da culpabilidade)
Dependência da responsabilização individual
Independente (art. 3º, § 1º)
Não exclui a responsabilidade da PJ (art. 3º, caput)
Efeito da sucessão societária (fusão/incorporação)
Subsiste; sucessora responde restritamente (multa e reparação integral, até o limite do patrimônio transferido)
—
Responsabilização na Lei Anticorrupção
1Pessoa jurídica
Objetiva (independe de dolo/culpa)
Não exclui a individual
Independe da individual
2Dirigentes/administradores
Subjetiva (na medida da culpabilidade)
3Sucessão societária
Subsiste a responsabilidade
Fusão/incorporação
Restrita a multa e reparação
Até o limite do patrimônio
Exceção: simulação ou fraude
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização da pessoa jurídica excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores. É o oposto do que determina o art. 3º, caput, da Lei nº 12.846/2013, que expressamente estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual. A banca inverte o sentido do dispositivo: em vez de cumulativa, apresenta a responsabilidade como excludente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de alteração contratual (transformação, incorporação, fusão ou cisão societária), não subsistirá a responsabilidade da pessoa jurídica. O art. 4º, caput, determina exatamente o contrário: subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica nessas hipóteses. A banca troca a regra de subsistência pela de extinção da responsabilidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013: os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Isso significa que, para as pessoas naturais, a responsabilidade é subjetiva — exige-se a demonstração de dolo ou culpa —, ao contrário da pessoa jurídica, que responde objetivamente. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora não estará restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. O art. 4º, § 1º, determina exatamente o contrário: a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções, exceto em caso de simulação ou fraude. A banca nega a restrição que a lei expressamente estabelece.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa jurídica será responsabilizada tão somente após a responsabilização individual das pessoas naturais autoras, coautoras ou partícipes do ato ilícito. O art. 3º, § 1º, determina que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. A banca inverte a ordem de independência: em vez de responsabilização autônoma, apresenta a responsabilidade da pessoa jurídica como dependente da individual.
Gabarito: letra C — a única alternativa que reproduz corretamente a regra do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013.