Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Quadrix 2025
- Código
- qg599761
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO-AL
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Jurídico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A dívida ativa da União não é apurada e inscrita no Ministério da Economia, mas sim na Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O enunciado troca o órgão competente, e é exatamente essa troca que a banca explora.
A dívida ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, que, após o esgotamento das vias administrativas, são inscritos para cobrança judicial. A inscrição é o ato de controle administrativo da legalidade do crédito, que confere a ele presunção de certeza e liquidez e suspende a prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes. É o que estabelece o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
A regra central para esta questão está no § 4º do art. 2º, que define expressamente o órgão competente para a apuração e inscrição da dívida ativa da União. A banca, no entanto, substitui esse órgão pelo Ministério da Economia, que é um órgão da administração direta federal, mas não tem essa atribuição específica. A confusão é compreensível, pois a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já esteve vinculada ao Ministério da Economia, mas a competência legal para a inscrição é da PGFN, não do Ministério.
Art. 2º, § 4º — "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional."
A mesma regra é reproduzida na Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. O art. 39, § 5º, dessa lei também determina que a dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Essa dupla previsão reforça a importância do tema e a necessidade de o candidato memorizar o órgão correto.
Na prática, o fluxo é o seguinte: o crédito é apurado pelo órgão de origem (por exemplo, a Receita Federal do Brasil, no caso de tributos federais), que encaminha os dados à PGFN. A PGFN, então, realiza a inscrição em dívida ativa, formalizando o Termo de Inscrição de Dívida Ativa (TIDA) e emitindo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal. O Ministério da Economia, por sua vez, é um órgão de formulação e coordenação de políticas econômicas, não tendo competência para a inscrição de créditos em dívida ativa.
A pegadinha desta questão é a troca do órgão competente. O candidato que sabe que a inscrição é feita pela PGFN, mas não se atenta ao detalhe de que a PGFN é vinculada ao Ministério da Economia, pode ser induzido a marcar "certo". No entanto, a lei é clara: a competência é da Procuradoria da Fazenda Nacional, e não do Ministério. Guarde essa distinção: o órgão que inscreve é a PGFN; o Ministério da Economia é apenas o órgão ao qual a PGFN é vinculada administrativamente.
A afirmação de que a dívida ativa da União será apurada e inscrita no Ministério da Economia está incorreta. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 determina que a apuração e a inscrição são feitas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O Ministério da Economia não possui essa atribuição legal. A banca troca o órgão competente para testar o conhecimento literal do dispositivo.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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