Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg601331
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão - Compras e Licitações
Quanto aos procedimentos de acesso à informação estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011, julgue o item seguinte.A Administração Pública pode indeferir pedidos de informação que sejam protocolados sem a devida identificação do solicitante.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Identificação do Solicitante
✅ CERTO. A Administração Pública pode indeferir pedidos de informação protocolados sem a devida identificação do solicitante, pois a Lei nº 12.527/2011 exige que o pedido contenha a identificação do requerente (art. 10, caput). A identificação é requisito essencial do pedido, e sua ausência legitima o indeferimento — o que não se admite é o indeferimento por outras razões, como o conteúdo da informação solicitada, salvo as hipóteses legais de sigilo.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I), mas isso não significa que o pedido possa ser anônimo. O art. 10 da LAI estabelece os requisitos do pedido de acesso, e a identificação do requerente é um deles. Vejamos o texto legal:
Art. 10Lei-12527
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
A identificação do requerente é, portanto, requisito obrigatório do pedido. Sem ela, o pedido é considerado inábil — não preenche os requisitos legais mínimos — e a Administração pode indeferi-lo. Isso não viola o direito de acesso à informação, pois o que se exige é apenas a identificação, não a justificativa do interesse (a LAI não exige que o solicitante demonstre motivação). O cidadão pode pedir qualquer informação de interesse público, mas deve se identificar para que o órgão possa, entre outras coisas, responder, controlar estatísticas e, se necessário, responsabilizar por uso indevido.
Na prática, o que ocorre é o seguinte: se o pedido chega sem identificação, o órgão pode (e deve) comunicar o interessado para que ele complete o pedido, indicando o que falta. Se o solicitante não regulariza, o pedido pode ser indeferido por não atender aos requisitos do art. 10. A LAI não obriga o órgão a processar pedidos anônimos — ela exige identificação. O que a lei veda é o indeferimento arbitrário, baseado em motivos como o conteúdo da informação ou a identidade do solicitante (discriminação), mas a falta de identificação é um vício formal que pode levar ao indeferimento.
A distinção que importa aqui é entre requisito formal e requisito material. A identificação é requisito formal — sem ela, o pedido não existe juridicamente. Já o conteúdo da informação solicitada é requisito material — a Administração só pode negar acesso se a informação for sigilosa (art. 23 da LAI) ou se o pedido for desproporcional ou desarrazoado (art. 13 do Decreto 7.724/2012). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, como a publicidade é a regra, a identificação seria dispensável. Mas a lei é clara: a identificação é obrigatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a LAI, por consagrar a publicidade como regra, dispensaria a identificação do solicitante. Mas o art. 10 exige a identificação como requisito do pedido. A pegadinha está em confundir publicidade (regra de acesso à informação) com anonimato (que a lei não garante). O cidadão não precisa justificar o interesse, mas precisa se identificar.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, lembre-se: a LAI tem dois requisitos para o pedido — identificação do requerente e especificação da informação. Se a alternativa disser que a identificação é dispensável, está errada. Se disser que o pedido pode ser indeferido sem identificação, está certa. E não confunda: a LAI não exige que o solicitante justifique o pedido, apenas que se identifique.
Pedido de acesso à informação (LAI): Requisitos (art. 10) (Identificação do requerente, Especificação da informação); Sem identificação (Pedido inábil, Pode ser indeferido); O que NÃO se exige (Justificativa do interesse, Motivação)
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta porque a identificação do solicitante é requisito legal do pedido de acesso à informação (art. 10, caput, da LAI). Sem ela, o pedido é formalmente inválido e a Administração pode indeferi-lo. O indeferimento não viola o direito de acesso, pois o que se exige é apenas a identificação — não a justificativa do interesse. A LAI garante o acesso a qualquer interessado, mas desde que o pedido atenda aos requisitos legais, incluindo a identificação.