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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg601331
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão - Compras e Licitações
Quanto aos procedimentos de acesso à informação estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011, julgue o item seguinte.A Administração Pública pode indeferir pedidos de informação que sejam protocolados sem a devida identificação do solicitante.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Identificação do Solicitante

CERTO. A Administração Pública pode indeferir pedidos de informação protocolados sem a devida identificação do solicitante, pois a Lei nº 12.527/2011 exige que o pedido contenha a identificação do requerente (art. 10, caput). A identificação é requisito essencial do pedido, e sua ausência legitima o indeferimento — o que não se admite é o indeferimento por outras razões, como o conteúdo da informação solicitada, salvo as hipóteses legais de sigilo.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I), mas isso não significa que o pedido possa ser anônimo. O art. 10 da LAI estabelece os requisitos do pedido de acesso, e a identificação do requerente é um deles. Vejamos o texto legal:

Art. 10Lei-12527

Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."

A identificação do requerente é, portanto, requisito obrigatório do pedido. Sem ela, o pedido é considerado inábil — não preenche os requisitos legais mínimos — e a Administração pode indeferi-lo. Isso não viola o direito de acesso à informação, pois o que se exige é apenas a identificação, não a justificativa do interesse (a LAI não exige que o solicitante demonstre motivação). O cidadão pode pedir qualquer informação de interesse público, mas deve se identificar para que o órgão possa, entre outras coisas, responder, controlar estatísticas e, se necessário, responsabilizar por uso indevido.

Na prática, o que ocorre é o seguinte: se o pedido chega sem identificação, o órgão pode (e deve) comunicar o interessado para que ele complete o pedido, indicando o que falta. Se o solicitante não regulariza, o pedido pode ser indeferido por não atender aos requisitos do art. 10. A LAI não obriga o órgão a processar pedidos anônimos — ela exige identificação. O que a lei veda é o indeferimento arbitrário, baseado em motivos como o conteúdo da informação ou a identidade do solicitante (discriminação), mas a falta de identificação é um vício formal que pode levar ao indeferimento.

A distinção que importa aqui é entre requisito formal e requisito material. A identificação é requisito formal — sem ela, o pedido não existe juridicamente. Já o conteúdo da informação solicitada é requisito material — a Administração só pode negar acesso se a informação for sigilosa (art. 23 da LAI) ou se o pedido for desproporcional ou desarrazoado (art. 13 do Decreto 7.724/2012). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, como a publicidade é a regra, a identificação seria dispensável. Mas a lei é clara: a identificação é obrigatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a LAI, por consagrar a publicidade como regra, dispensaria a identificação do solicitante. Mas o art. 10 exige a identificação como requisito do pedido. A pegadinha está em confundir publicidade (regra de acesso à informação) com anonimato (que a lei não garante). O cidadão não precisa justificar o interesse, mas precisa se identificar.

NÃO CAIA NESSA!

Na prova, lembre-se: a LAI tem dois requisitos para o pedido — identificação do requerente e especificação da informação. Se a alternativa disser que a identificação é dispensável, está errada. Se disser que o pedido pode ser indeferido sem identificação, está certa. E não confunda: a LAI não exige que o solicitante justifique o pedido, apenas que se identifique.

1Requisitos (art. 10)
Identificação do requerente
Especificação da informação
2Sem identificação
Pedido inábil
Pode ser indeferido
3O que NÃO se exige
Justificativa do interesse
Motivação
Pedido de acesso à informação (LAI)
LEVELsoulevel.com.br
Pedido de acesso à informação (LAI): Requisitos (art. 10) (Identificação do requerente, Especificação da informação); Sem identificação (Pedido inábil, Pode ser indeferido); O que NÃO se exige (Justificativa do interesse, Motivação)

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque a identificação do solicitante é requisito legal do pedido de acesso à informação (art. 10, caput, da LAI). Sem ela, o pedido é formalmente inválido e a Administração pode indeferi-lo. O indeferimento não viola o direito de acesso, pois o que se exige é apenas a identificação — não a justificativa do interesse. A LAI garante o acesso a qualquer interessado, mas desde que o pedido atenda aos requisitos legais, incluindo a identificação.

Gabarito: letra C

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