Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg601341
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão - Compras e Licitações
Com base na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e na Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, julgue o item a seguir.Com base na Lei Anticorrupção, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente – nos âmbitos administrativos, penal e civil – pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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Responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
❌ ERRADO. A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas apenas nos âmbitos administrativo e civil, e não no âmbito penal, como afirma o item. Essa é a literalidade do art. 2º da Lei nº 12.846/2013, que é o dispositivo central da questão.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, instituiu um sistema de responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O ponto central desse sistema é a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe da demonstração de dolo ou culpa do agente. Basta a comprovação do ato lesivo, do nexo causal e do interesse ou benefício da pessoa jurídica para que ela seja responsabilizada.
O art. 2º da lei é claro ao delimitar os âmbitos dessa responsabilização: administrativo e civil. A lei não prevê a responsabilização penal da pessoa jurídica, pois os atos lesivos descritos na Lei Anticorrupção não são tipificados como crimes pela própria lei. A responsabilização penal, quando houver, decorre de outros diplomas legais, como a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) ou o Código Penal, e não da Lei nº 12.846/2013. A inclusão do âmbito penal no item é o erro que a banca explora.
A responsabilidade objetiva significa que a pessoa jurídica responde pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, independentemente de culpa. Isso é uma característica marcante da lei, que busca responsabilizar a empresa que se beneficia da corrupção, ainda que o ato tenha sido praticado por um terceiro ou que o benefício não tenha sido o único objetivo. A lei também prevê a responsabilização da pessoa jurídica mesmo quando o ato é praticado por um empregado ou dirigente, desde que em seu interesse.
A distinção crucial que o candidato deve guardar é entre os âmbitos de responsabilização. Enquanto a responsabilidade administrativa e civil é objetiva e está prevista na Lei Anticorrupção, a responsabilidade penal não é tratada por essa lei. A banca, ao incluir o âmbito penal no item, tenta confundir o candidato que não conhece a literalidade do art. 2º. É exatamente essa fronteira que decide a questão: a lei fala em "âmbitos administrativo e civil", e o item acrescenta "penal", tornando a afirmação incorreta.
Art. 2Lei-12846
Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"
Responsabilidade objetiva (Lei 12.846/2013): Âmbitos previstos no art. 2º (Administrativo, Civil); Âmbito não previsto (Penal); Requisitos (Ato lesivo, Nexo causal, Interesse ou benefício (exclusivo ou não))
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O item está errado porque afirma que a responsabilização objetiva ocorre nos âmbitos administrativo, penal e civil. A Lei Anticorrupção, no art. 2º, prevê expressamente a responsabilização objetiva apenas nos âmbitos administrativo e civil. A inclusão do âmbito penal é um erro, pois a lei não trata de responsabilidade penal da pessoa jurídica. A banca explora a confusão entre os âmbitos de responsabilização, um erro comum entre os candidatos.