Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg601534
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão - Contador/a
De acordo com a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011 –, julgue o item a seguir.O acesso à informação disponível deverá ser concedido pelo órgão ou pela entidade pública imediatamente e, não sendo possível, indicar as razões de fato e de direito da recusa do acesso em prazo não superior a 20 dias.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Certo; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Prazo para Concessão de Acesso
❌ ERRADO. O item está incorreto porque, embora a Lei nº 12.527/2011 determine que o acesso à informação disponível seja concedido imediatamente, o prazo de 20 dias não se aplica à hipótese de recusa do acesso, mas sim às providências que o órgão deve tomar quando não for possível conceder o acesso imediato (comunicar data/local/modo de consulta, indicar razões da recusa ou comunicar que não possui a informação). O item mistura os dois momentos: a regra do caput do art. 11 (acesso imediato) com o prazo do § 1º (providências alternativas).
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece um regime de prazos para o atendimento de pedidos de acesso à informação. O art. 11 é o dispositivo central dessa disciplina. Ele impõe, como regra, que o órgão ou entidade pública deve conceder o acesso imediatamente quando a informação estiver disponível. Essa é a regra do caput. Contudo, nem sempre é possível atender de forma imediata. Para essas situações, o § 1º do mesmo artigo cria um prazo de até 20 dias para que o órgão adote uma das três providências: (I) comunicar a data, local e modo para a consulta/reprodução/certidão; (II) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial; ou (III) comunicar que não possui a informação e indicar o órgão que a detém, ou remeter o requerimento. O § 2º ainda permite a prorrogação desse prazo por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.
A pegadinha da questão está em fundir dois momentos distintos do procedimento: o acesso imediato (regra geral) e o prazo de 20 dias (exceção, quando o acesso imediato não é possível). O item afirma que o prazo de 20 dias serve para "indicar as razões de fato e de direito da recusa do acesso", o que está parcialmente correto — essa é uma das providências do § 1º — mas o erro está em atribuir esse prazo à recusa em si, quando na verdade o prazo é para a comunicação das providências (incluindo a recusa). A recusa, quando ocorre, é uma das alternativas que o órgão pode adotar dentro do prazo de 20 dias, não um prazo específico para a recusa.
Para fixar: o caput do art. 11 manda conceder acesso imediato; o § 1º, quando isso não for possível, dá 20 dias para o órgão comunicar uma das três providências (consulta, recusa ou inexistência); o § 2º permite prorrogar por mais 10 dias. O item erra ao dizer que o prazo de 20 dias é para "indicar as razões de fato e de direito da recusa", pois isso é apenas uma das hipóteses do § 1º, e não o prazo para a recusa em si.
Art. 11, §1Lei-12527
Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."
§ 1º — "Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:"
II — "indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;"
1Informação disponível
2Acesso imediato
3Não possível: 20 dias
4Comunica: consulta, recusa ou inexistência
5Prorrogação: +10 dias
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Item — ❌ Incorreto
O item afirma que o acesso à informação disponível deverá ser concedido imediatamente e, não sendo possível, indicar as razões de fato e de direito da recusa em prazo não superior a 20 dias. O erro está em condicionar o prazo de 20 dias à recusa, quando na verdade o prazo é para a comunicação de qualquer uma das três providências do § 1º (consulta, recusa ou inexistência). A recusa é apenas uma das hipóteses, e o prazo de 20 dias é para a comunicação, não para a recusa em si. Além disso, o item omite que o prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias (art. 11, § 2º).