Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg601536
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão - Contador/a
De acordo com a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011 –, julgue o item a seguir.Informação sigilosa é aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
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GabaritoC — Certo
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Lei de Acesso à Informação – Conceito de Informação Sigilosa
✅ CERTO. A afirmativa reproduz, com precisão, o conceito legal de informação sigilosa previsto no art. 4º, III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). A definição legal exige dois elementos cumulativos: (i) a submissão temporária à restrição de acesso público e (ii) a razão de ser dessa restrição, qual seja, a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o item está em total conformidade com o texto legal.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é o marco regulatório do direito fundamental de acesso à informação pública, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece a regra geral da publicidade como norma e o sigilo como exceção. Nesse contexto, a lei define, em seu art. 4º, os conceitos fundamentais para a aplicação de suas disposições, entre eles o de informação sigilosa. Compreender essa definição é essencial, pois ela é o ponto de partida para todo o regime de classificação de informações, prazos de restrição e responsabilidades previstos na lei.
A definição legal de informação sigilosa é composta por dois requisitos que devem estar presentes simultaneamente. O primeiro é a temporalidade: a restrição de acesso não é definitiva, mas sim por um período determinado, conforme os prazos máximos de classificação (ultrassecreta, secreta e reservada). O segundo é a finalidade: a restrição deve ser imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado. Essa dupla exigência reflete o equilíbrio que a lei busca entre o direito à informação e a proteção de interesses públicos relevantes. A informação sigilosa, portanto, não é aquela que se mantém em sigilo indefinidamente, mas sim aquela que, por sua natureza sensível, exige proteção temporária.
Na prática, a classificação de uma informação como sigilosa é um ato administrativo que deve observar critérios objetivos. O art. 23 da LAI elenca as hipóteses em que as informações são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, e o art. 24 estabelece os graus de sigilo (ultrassecreto, secreto e reservado) com seus respectivos prazos máximos de restrição. A autoridade classificadora deve fundamentar sua decisão com base nesses critérios. Por exemplo, informações sobre planos militares, operações de inteligência ou negociações internacionais sensíveis podem ser classificadas como sigilosas, mas sempre por um prazo determinado e com a possibilidade de reavaliação.
A distinção que importa neste tema é entre informação sigilosa e informação pessoal. Enquanto a informação sigilosa é protegida em razão da segurança da sociedade e do Estado, a informação pessoal é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (art. 4º, IV, da LAI) e tem sua proteção fundamentada na privacidade e na intimidade do indivíduo. São regimes jurídicos distintos: a informação sigilosa é classificada por autoridade competente e tem prazo de restrição definido; a informação pessoal tem acesso restrito independentemente de classificação, com prazo de 100 anos (art. 31 da LAI). A banca pode tentar confundir esses dois conceitos, mas a questão em análise foca exclusivamente na definição de informação sigilosa.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema seria inverter os elementos da definição, por exemplo, afirmando que a informação sigilosa é aquela submetida definitivamente à restrição de acesso, ou que a restrição se dá em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da informação (conceito diverso). No entanto, a afirmativa apresentada é uma transcrição fiel do dispositivo legal, sem qualquer inversão ou acréscimo. O candidato que conhece a literalidade do art. 4º, III, da LAI não encontra dificuldade em julgar o item como correto.
Art. 4Lei-12527
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III — informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Guarde os dois elementos da definição — temporalidade e finalidade — pois é exatamente neles que a banca costuma construir os distratores em questões sobre a LAI.
Informação sigilosa (art. 4º, III, LAI)
1Restrição temporária
Prazos máximos de classificação
Não é definitiva
2Finalidade
Imprescindível à segurança
Da sociedade
Do Estado
3Distinção
Informação pessoal (art. 4º, IV)
Privacidade e intimidade
Acesso restrito independente de classificação
Prazo de 100 anos
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Item — ✅ CERTO
A afirmativa está correta porque reproduz integralmente o conceito legal de informação sigilosa. O termo "temporariamente" é o elemento-chave que distingue o sigilo da LAI de outras formas de restrição permanente, e a expressão "imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado" é a finalidade constitucionalmente legitimada para a restrição. Não há qualquer erro de redação, inversão de termos ou acréscimo indevido. A banca cobrou a literalidade do art. 4º, III, da Lei nº 12.527/2011, e o item está em perfeita conformidade com o texto legal.