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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Quadrix 2025

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
qg602508
Banca
Quadrix
Órgão
Fundação do ABC
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Ao estacionar o veículo, o condutor deve observar as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sob a pena de multa e demais penalidades. Com base nessa informação, assinale a opção correta, a respeito dessas sanções.
  1. AEstacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal constitui infração grave, sujeitando o motorista à advertência.
  2. BO motorista que estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio‑fio) a mais de um metro comete infração leve, sujeita à penalidade de multa.
  3. CEstacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias de trânsito rápido ou vias dotadas de acostamento caracteriza infração gravíssima, sujeitando o motorista à multa e à medida administrativa de remoção do veículo.
  4. DO condutor poderá estacionar onde houver guia de calçada, meio‑fio, rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.
  5. EO motorista poderá estacionar nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
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GabaritoC — Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias de trânsito rápido ou vias dotadas de acostamento caracteriza infração gravíssima, sujeitando o motorista à multa e à medida administrativa de remoção do veículo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estacionamento e parada: infrações do art. 181 do CTB

Gabarito: letra C. Estacionar na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido ou vias dotadas de acostamento é infração gravíssima, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo, exatamente como prevê o art. 181, V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas erram ao classificar a infração, a penalidade ou a própria permissão de estacionar.

O art. 181 do CTB é o coração da questão: ele enumera, em vinte incisos, todas as hipóteses em que estacionar o veículo constitui infração, e para cada uma fixa a natureza (leve, média, grave ou gravíssima), a penalidade (quase sempre multa) e a medida administrativa (quase sempre remoção do veículo). A banca explora exatamente a confusão entre os incisos — troca a natureza de um inciso pela de outro, ou inverte a distância do meio-fio —, e é por isso que a leitura atenta da literalidade do artigo é o que resolve a questão.

A lógica do legislador é escalonar a gravidade conforme o risco que o estacionamento irregular gera para a fluidez e a segurança do trânsito. Estacionar na pista de rolamento de uma rodovia ou via de trânsito rápido é gravíssimo porque o veículo fica exposto a colisões com veículos em alta velocidade, bloqueando parcialmente a via e criando perigo real. Já estacionar afastado do meio-fio a mais de um metro é grave, pois o veículo invade a faixa de circulação; de cinquenta centímetros a um metro é leve, pois ainda há espaço razoável para os demais veículos; e nas esquinas é média, pois prejudica a visibilidade no cruzamento. Perceba o padrão: quanto maior o comprometimento da via e o risco de acidente, mais grave a infração.

Para fixar, veja a comparação entre os incisos mais cobrados do art. 181:

Inciso

Conduta

Natureza

Penalidade

Medida administrativa

I

Esquina a menos de 5 m

Média

Multa

Remoção

II

Afastado 50 cm a 1 m

Leve

Multa

Remoção

III

Afastado mais de 1 m

Grave

Multa

Remoção

V

Pista de rolamento de estradas/rodovias/vias rápidas

Gravíssima

Multa

Remoção

IX

Guia rebaixada p/ entrada/saída

Média

Multa

Remoção

Guarde a fronteira entre os incisos II e III do art. 181: a distância do meio-fio é o critério que separa a infração leve da grave. É exatamente nessa fronteira que as alternativas A, B e E se dividem — e é nela que a banca arma a pegadinha.

1Leve
Afastado 50 cm a 1 m do meio-fio
No acostamento
2Média
Esquina a menos de 5 m
Guia rebaixada (entrada/saída)
Em contramão
3Grave
Afastado mais de 1 m do meio-fio
Em fila dupla
No passeio
4Gravíssima
Pista de rolamento de rodovia
Vaga de deficiente/idoso
Estacionamento irregular (art. 181 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Estacionamento irregular (art. 181 CTB): Leve (Afastado 50 cm a 1 m do meio-fio, No acostamento); Média (Esquina a menos de 5 m, Guia rebaixada (entrada/saída), Em contramão); Grave (Afastado mais de 1 m do meio-fio, Em fila dupla, No passeio); Gravíssima (Pista de rolamento de rodovia, Vaga de deficiente/idoso)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que estacionar nas esquinas a menos de cinco metros é infração grave sujeita à advertência. Há dois erros: a natureza é média, não grave, e a penalidade é multa, não advertência. O art. 181, I, do CTB é claro:

Art. 181, ICTB

Art. 181, I — "nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo"

A advertência por escrito (art. 267 do CTB) é uma faculdade da autoridade apenas para infrações leves ou médias, desde que o infrator não tenha cometido outra infração nos últimos 12 meses — mas isso não transforma a penalidade prevista no inciso em advertência; a regra geral continua sendo a multa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que estacionar afastado da guia a mais de um metro é infração leve. O erro está na natureza: o art. 181, III, do CTB classifica essa conduta como grave, não leve. A confusão é clássica: a banca troca o inciso III (mais de um metro, grave) pelo inciso II (de cinquenta centímetros a um metro, leve). Veja a literalidade:

Art. 181, IIICTB

Art. 181, III — "afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo"

A penalidade de multa está correta, mas a natureza errada torna a alternativa incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Estacionar na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido ou vias dotadas de acostamento é infração gravíssima, com penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. É a reprodução fiel do art. 181, V, do CTB:

Art. 181, VCTB

Art. 181, V — "na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo"

A alternativa acerta os três elementos: natureza, penalidade e medida administrativa. É a única que espelha integralmente o dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o condutor poderá estacionar onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. É exatamente o contrário: essa conduta é proibida e constitui infração média, com multa e remoção do veículo. O art. 181, IX, do CTB:

Art. 181, IXCTB

Art. 181, IX — "onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo"

A lógica é simples: a guia rebaixada existe para permitir o acesso de veículos a garagens e estabelecimentos; estacionar ali bloquearia essa passagem. A alternativa inverte a regra, apresentando como permitido o que é expressamente vedado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o motorista poderá estacionar nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo da via transversal. Também é o oposto do que a lei determina: essa conduta é proibida e configura infração média, com multa e remoção do veículo (art. 181, I, do CTB, já citado na alternativa A). A alternativa D e a E cometem o mesmo erro estrutural: apresentam como permitido aquilo que o Código veda expressamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a lógica das alternativas D e E: em vez de perguntar qual é a penalidade, ela afirma que o condutor "poderá" estacionar em local proibido. O candidato que não conhece o art. 181, IX e I, cai na armadilha. Lembre-se: onde há guia rebaixada para entrada/saída e nas esquinas a menos de 5 m, estacionar é infração média — nunca permissão.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de estacionamento, decore a "escada" do art. 181: leve (afastado 50 cm a 1 m, acostamento), média (esquina, guia rebaixada, contramão), grave (afastado mais de 1 m, passeio, fila dupla, viaduto) e gravíssima (pista de rolamento de rodovia, vaga de deficiente/idoso). Se a alternativa trouxer "poderá estacionar" em local que o Código proíbe, desconfie na hora — é pegadinha clássica.

Gabarito: letra C

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