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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Quadrix 2025

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
qg602522
Banca
Quadrix
Órgão
Fundação do ABC
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista - Edital nº 1
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida pela legislação de trânsito e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Com base nessa informação, assinale a opção correta.
  1. ANa notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a cinco dias, contado da data de expedição da notificação.
  2. BCaso a defesa prévia seja indeferida, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
  3. CCaso o responsável não apresente defesa prévia dentro do prazo fixado, a penalidade será imposta e a notificação deverá ser feita pessoalmente ao proprietário do veículo, não sendo admitida a utilização de envio postal ou de meios tecnológicos para esse procedimento.
  4. DO auto de infração, mesmo que apresente inconsistências ou irregularidades, não poderá ser arquivado, devendo constar na carteira nacional de habilitação do condutor, ficando suspensa apenas a exigência do pagamento da multa.
  5. EO prazo para envio da notificação de autuação, relativa às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH, será contado a partir da data da infração que originou a penalidade.
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GabaritoB — Caso a defesa prévia seja indeferida, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo de trânsito: julgamento do auto de infração e aplicação de penalidades

Gabarito: letra B. O art. 282 do CTB determina que, caso a defesa prévia seja indeferida ou não apresentada no prazo, a penalidade será aplicada e a notificação expedida ao proprietário ou infrator por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição — exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas distorcem prazos, meios de notificação e consequências do auto de infração inconsistente.

O processo administrativo de trânsito segue um rito próprio, disciplinado principalmente nos arts. 280 a 287 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Ele se inicia com a lavratura do auto de infração (AIT) pelo agente, passa pela notificação da autuação — que abre prazo para a defesa prévia — e, se a defesa for indeferida ou não apresentada, culmina na aplicação da penalidade e na notificação da penalidade, que abre prazo para recurso à JARI. Cada fase tem prazos e formas de comunicação próprios, e é justamente nesses detalhes que a banca constrói os distratores.

A defesa prévia é a primeira oportunidade de o autuado se manifestar, antes mesmo da imposição da penalidade. Ela é dirigida à autoridade de trânsito, que julgará a consistência do auto de infração — ou seja, verificará se o auto preenche os requisitos legais e se a infração realmente ocorreu. Se a defesa prévia for indeferida, ou se o autuado simplesmente não a apresentar no prazo, o art. 282 do CTB autoriza a aplicação imediata da penalidade, com a consequente expedição da notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator.

O ponto central da questão é o meio de comunicação da penalidade. O legislador foi expresso ao admitir a remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil — como o sistema de notificação eletrônica (SNE) — para dar ciência ao autuado. Não há exigência de notificação pessoal nessa fase. A notificação devolvida por desatualização de endereço ou por recusa em recebê-la é considerada válida para todos os efeitos, o que reforça a desnecessidade de contato pessoal.

A pegadinha da questão está na alternativa C, que inverte essa lógica ao afirmar que a notificação da penalidade deve ser feita pessoalmente, vedando o envio postal ou meios tecnológicos — o oposto do que prevê o art. 282. Já a alternativa A troca o prazo da defesa prévia (que é de 30 dias, não 5), e a alternativa E confunde o marco inicial do prazo para expedição da notificação de autuação das penalidades de suspensão e cassação (que é a data da instauração do processo, não da infração).

Guarde a distinção entre as duas notificações e seus respectivos prazos: a notificação de autuação (que abre a defesa prévia, prazo de 30 dias) e a notificação da penalidade (que abre o recurso, prazo de 30 dias). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

  1. 1Auto de infração (AIT)
  2. 2Notificação de autuação
  3. 3Defesa prévia (30 dias)
  4. 4Julgamento pela autoridade
  5. 5Notificação da penalidade
  6. 6Recurso à JARI (30 dias)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo: a alternativa afirma que o prazo para defesa prévia "não será inferior a cinco dias". O art. 281-A do CTB, incluído pela Lei 14.071/2020, fixa o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da notificação. A banca troca o prazo correto por um número menor, explorando a confusão com prazos de outras esferas.

Art. 281-ACTB

Art. 281-A — "Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o caput do art. 282 do CTB. A hipótese de "defesa prévia indeferida" é exatamente uma das duas situações que autorizam a aplicação da penalidade (a outra é a não apresentação da defesa). E o meio de notificação — remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil — é o que o dispositivo expressamente admite, assegurando a ciência da imposição da penalidade.

Art. 282CTB

Art. 282 — "Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte completamente o art. 282. A notificação da penalidade não precisa ser pessoal; ao contrário, a lei admite expressamente a remessa postal e os meios tecnológicos. A alternativa afirma que "não é admitida a utilização de envio postal ou de meios tecnológicos", o que contraria a literalidade do dispositivo. Além disso, o § 1º do art. 282 reforça que a notificação devolvida por desatualização de endereço ou recusa é válida para todos os efeitos — ou seja, o sistema não depende de contato pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O auto de infração inconsistente ou irregular deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, conforme o art. 281, § 1º, I, do CTB. A alternativa afirma exatamente o oposto: que o auto "não poderá ser arquivado". Também é incorreto afirmar que a infração "deverá constar na CNH" — o registro de infrações e pontuação ocorre no prontuário do condutor, mas um auto inconsistente não gera penalidade válida.

Art. 281, §1CTB

Art. 281, § 1º — "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O marco inicial do prazo para expedição da notificação de autuação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH não é a data da infração, mas sim a data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades, conforme o art. 281, § 2º, do CTB. A alternativa troca o termo inicial do prazo.

Art. 281, §2CTB

Art. 281, § 2º — "O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades."

A regra de ouro para a prova: a notificação da autuação (defesa prévia) e a notificação da penalidade (recurso) são fases distintas, com prazos de 30 dias cada, e ambas podem ser feitas por via postal ou eletrônica — a notificação pessoal é exceção, não regra. O auto inconsistente é arquivado, e o prazo das penalidades de suspensão/cassação conta da instauração do processo.

Gabarito: letra B.

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