Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — Quadrix 2025
Legislação de Trânsito›Processo administrativo
Código
qg602523
Banca
Quadrix
Órgão
Fundação do ABC
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista - Edital nº 1
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, a autoridade de trânsito deverá lavrar o auto de infração. A respeito desse procedimento, assinale a opção correta.
AO auto de infração deverá ser lavrado, obrigatoriamente, pelo policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via, no âmbito de sua competência.
BPara que o auto de infração seja considerado válido, é indispensável a assinatura de uma testemunha, exceto nos casos em que a ocorrência esteja registrada por imagens fotográficas ou em vídeo.
CA assinatura do infrator constitui requisito essencial para a lavratura do auto de infração, sob pena de nulidade.
DA tipificação da infração, sempre que possível, deverá constar no auto de infração.
EO auto de infração deverá conter a assinatura do infrator, sempre que possível, e servirá como notificação da infração cometida.
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GabaritoE — O auto de infração deverá conter a assinatura do infrator, sempre que possível, e servirá como notificação da infração cometida.
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Auto de infração de trânsito: requisitos e efeitos
Gabarito: letra E. O auto de infração deve conter a assinatura do infrator "sempre que possível", e essa assinatura vale como notificação do cometimento da infração — exatamente o que a alternativa E afirma, em conformidade com o art. 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas erram ao impor obrigatoriedade onde a lei usa a expressão "sempre que possível" ou ao exigir requisitos que o CTB não prevê.
O auto de infração é o instrumento que formaliza a ocorrência de uma infração de trânsito e dá início ao processo administrativo. O art. 280 do CTB estabelece o rol de elementos que devem constar do auto, e é a leitura atenta desse dispositivo que resolve a questão. O ponto central é perceber que o legislador usou a expressão "sempre que possível" em dois momentos: no inciso IV (prontuário do condutor) e no inciso VI (assinatura do infrator). Isso significa que a ausência da assinatura do infrator não invalida o auto — ela é desejável, mas não essencial. A assinatura, quando obtida, tem função dupla: comprova a ciência do infrator e serve como notificação do cometimento da infração, dispensando, nesse caso, a notificação separada de autuação.
A lógica do legislador é prática: o auto de infração não pode ficar refém da colaboração do infrator. Se a assinatura fosse requisito essencial, bastaria o condutor se recusar a assinar para impedir a autuação — o que seria um absurdo jurídico. Por isso, a lei permite que o auto seja lavrado sem a assinatura, valendo a declaração do agente autuador como prova da infração (art. 280, § 2º). A assinatura, quando possível, apenas facilita a notificação, mas sua ausência não gera nulidade.
Outro ponto que a banca explora é a competência para lavrar o auto. O art. 280, § 4º, do CTB é claro ao dizer que o agente "poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito". Ou seja, o policial militar é apenas uma das possibilidades — não é o único agente competente, e nem todo policial militar pode lavrar auto, mas apenas aquele designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via. A alternativa A erra ao usar a palavra "obrigatoriamente", que contraria a natureza facultativa da norma.
A questão também testa o conhecimento sobre a necessidade de testemunhas. No processo administrativo de trânsito, diferentemente do que ocorre em outros procedimentos (como o auto de infração ambiental ou o auto de prisão em flagrante), não há exigência legal de testemunhas para o auto de infração de trânsito. O CTB não prevê essa formalidade — a comprovação da infração se dá pela declaração do agente ou por meios tecnológicos (art. 280, § 2º). A alternativa B, portanto, inventa um requisito que não existe na legislação de trânsito.
Por fim, a tipificação da infração não é algo que "sempre que possível" deva constar — ela é requisito obrigatório e essencial do auto, conforme o art. 280, I. A alternativa D inverte a lógica: a tipificação é elemento indispensável, não facultativo. Já a alternativa E captura com precisão o teor do inciso VI, que é a chave da questão.
Guarde esta distinção: no auto de infração de trânsito, a assinatura do infrator é facultativa (sempre que possível) e a tipificação é obrigatória. É exatamente essa inversão que as alternativas tentam provocar.
Elemento do auto de infração
Exigência legal
Efeito/Consequência
Assinatura do infrator
Facultativa ("sempre que possível")
Vale como notificação do cometimento da infração
Tipificação da infração
Obrigatória
Permite ao infrator saber a conduta imputada e o dispositivo violado
Agente autuador
Facultativo (servidor civil ou policial militar designado)
Competência para lavrar o auto no âmbito de sua jurisdição
Testemunhas
Não exigidas
A prova se dá pela declaração do agente ou por meios tecnológicos
1Lavratura do auto
2Assinatura (sempre que possível)
3Vale como notificação
4Defesa e recurso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o auto "deverá ser lavrado, obrigatoriamente, pelo policial militar". Isso contraria o art. 280, § 4º, do CTB, que estabelece que o agente competente "poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". A palavra "poderá" indica facultatividade — o policial militar é apenas uma das hipóteses de agente autuador, e ainda assim somente quando designado. A alternativa erra ao transformar uma possibilidade em obrigatoriedade.
Art. 280, §4CTB
Art. 280, § 4º — "O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa exige a assinatura de testemunha para a validade do auto, com exceção dos casos de registro por imagem ou vídeo. Não há previsão legal nesse sentido no CTB. O art. 280 não menciona testemunhas como requisito do auto de infração de trânsito. A comprovação da infração se dá pela declaração do agente autuador ou por meios tecnológicos (art. 280, § 2º), e não pela oitiva de testemunhas. A exigência de testemunhas existe em outros procedimentos (como no auto de infração ambiental, que exige duas testemunhas "se possível"), mas não no processo administrativo de trânsito. A alternativa confunde institutos de procedimentos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a assinatura do infrator é "requisito essencial" do auto, sob pena de nulidade. Isso contraria frontalmente o art. 280, VI, do CTB, que exige a assinatura "sempre que possível". A expressão "sempre que possível" demonstra que a assinatura é facultativa — sua ausência não gera nulidade, pois o auto pode ser comprovado por outros meios (declaração do agente, equipamento eletrônico, etc.). Se a assinatura fosse essencial, o infrator poderia se recusar a assinar e impedir a autuação, o que seria um contrassenso. A alternativa erra ao elevar um elemento facultativo à condição de requisito de validade.
Art. 280, VICTB
Art. 280, VI — "assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a tipificação da infração "sempre que possível" deverá constar no auto. Isso inverte a lógica do art. 280, I, do CTB, que estabelece a tipificação como requisito obrigatório do auto de infração — não é algo facultativo. O auto deve conter a tipificação da infração para que o infrator saiba exatamente qual conduta lhe é imputada e qual dispositivo legal foi violado. A ausência de tipificação torna o auto inconsistente e passível de arquivamento (art. 281, § 1º, I). A alternativa erra ao tratar como facultativo aquilo que é essencial.
Art. 280CTB
Art. 280 — "Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I — tipificação da infração; [...]"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o teor do art. 280, VI, do CTB: o auto de infração deve conter a assinatura do infrator "sempre que possível", e essa assinatura "vale como notificação do cometimento da infração". Ou seja, quando o infrator assina o auto, ele é simultaneamente notificado da infração — não há necessidade de notificação separada de autuação. A alternativa está correta porque captura os dois elementos essenciais do dispositivo: a facultatividade da assinatura ("sempre que possível") e o efeito de notificação que ela produz.
A regra de ouro para esta questão: no auto de infração de trânsito, a assinatura do infrator é facultativa (sempre que possível) e serve como notificação; a tipificação é obrigatória. A banca explora exatamente a inversão desses dois elementos — lembre-se de que "sempre que possível" indica facultatividade, nunca obrigatoriedade.