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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Quadrix 2025

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
qg602526
Banca
Quadrix
Órgão
Fundação do ABC
Ano
2025
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista - Edital nº 1
Um motorista conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida em via de trânsito rápido, sendo a infração constatada por meio de equipamento eletrônico de fiscalização instalado no local.Com base nessa situação hipotética e na legislação de trânsito, assinale a opção correta, quanto à natureza da infração e à penalidade aplicável.
  1. AA infração é de natureza leve, sujeita à penalidade de multa e advertência por escrito, caso a velocidade não ultrapasse em até 20% da máxima permitida.
  2. BA infração será considerada grave, sujeita à penalidade de multa e à retenção do veículo, quando a velocidade ultrapassar 20% da máxima permitida.
  3. CA infração à legislação de trânsito somente se caracterizará quando a velocidade exceder a máxima permitida em mais de 20%.
  4. DSe a velocidade for superior em mais de 50% à máxima permitida em via de trânsito rápido, a pena de cassação da carteira nacional de habilitação será aplicada automaticamente, sem prejuízo de outras penalidades.
  5. EQuando a velocidade máxima for superior em mais de 20% e até 50% à máxima permitida para a via, a infração será considerada grave, sujeita à pena de multa.
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GabaritoE — Quando a velocidade máxima for superior em mais de 20% e até 50% à máxima permitida para a via, a infração será considerada grave, sujeita à pena de multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito por excesso de velocidade: natureza e penalidade

Gabarito: letra E. Quando a velocidade excede a máxima permitida em mais de 20% e até 50%, a infração é grave, sujeita à penalidade de multa — exatamente o que dispõe o art. 218, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas erram ao atribuir natureza leve, grave com retenção do veículo, ou ao condicionar a caracterização da infração a percentuais incorretos.

O art. 218 do CTB é a espinha dorsal desta questão. Ele tipifica a conduta de transitar em velocidade superior à máxima permitida, medida por instrumento ou equipamento hábil, e a divide em três faixas de excesso, cada uma com sua natureza e penalidade próprias. A banca explora exatamente a confusão entre essas faixas — os percentuais de 20% e 50% são os marcos que separam a infração média, a grave e a gravíssima.

A lógica do legislador é progressiva: quanto maior o excesso de velocidade, maior o perigo gerado e, portanto, mais severa a punição. Por isso, o CTB escalona as consequências — da multa simples (infração média) à multa multiplicada por três com suspensão do direito de dirigir (infração gravíssima). Entender essa gradação é o primeiro passo para acertar qualquer questão sobre o tema.

Na prática, imagine uma via de trânsito rápido com limite de 80 km/h. Se o motorista for flagrado a 90 km/h, o excesso é de 12,5% — infração média. A 95 km/h, o excesso é de 18,75% — ainda média. A 100 km/h, o excesso é de 25% — agora sim, infração grave. A 130 km/h, o excesso é de 62,5% — infração gravíssima. Perceba como o percentual, e não a velocidade absoluta, é o que define a natureza da infração.

A pegadinha clássica da banca é inverter os percentuais ou as naturezas: dizer que até 20% é grave, que mais de 20% é gravíssima, ou que a infração só se caracteriza acima de determinado percentual. A alternativa E é a única que espelha fielmente o inciso II do art. 218. Guarde a fronteira entre as três faixas — é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Art. 218CTB

Art. 218 — "Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:"

I — "quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa"

II — "quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa"

III — "quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir"

Faixa de Excesso (acima da máxima permitida)

Natureza da Infração

Penalidade

Até 20%

Média

Multa

Mais de 20% até 50%

Grave

Multa

Mais de 50%

Gravíssima

Multa (3x) + Suspensão do direito de dirigir

1Até 20% acima
Infração média
Multa
2+20% até 50%
Infração grave
Multa
3+50%
Infração gravíssima
Multa ×3
Suspensão do direito de dirigir
Excesso de velocidade (art. 218)
LEVELsoulevel.com.br
Excesso de velocidade (art. 218): Até 20% acima (Infração média, Multa); +20% até 50% (Infração grave, Multa); +50% (Infração gravíssima, Multa ×3, Suspensão do direito de dirigir)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é de natureza leve quando a velocidade não ultrapassa em até 20% da máxima permitida. O art. 218, I, do CTB é claro: nessa faixa, a infração é média, não leve. A penalidade é apenas multa — a advertência por escrito, prevista no art. 267 do CTB, é uma faculdade do órgão para infrações leves ou médias, mas não é a penalidade prevista para o excesso de velocidade. A banca troca a natureza da infração, confundindo o candidato que não domina a gradação do art. 218.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a infração será grave com retenção do veículo quando a velocidade ultrapassar 20% da máxima. O erro está na medida administrativa: o art. 218, II, prevê apenas a penalidade de multa para a infração grave — não há retenção do veículo. A retenção é uma medida administrativa distinta, prevista para outras infrações (como dirigir sem cinto, art. 167). A banca mistura penalidade com medida administrativa, um erro conceitual comum.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a infração somente se caracterizará quando a velocidade exceder a máxima em mais de 20%. Isso é falso: o art. 218, I, já caracteriza a infração quando a velocidade é superior à máxima em até 20% (infração média). A infração existe desde o primeiro quilômetro acima do limite; o percentual apenas define a natureza e a penalidade. A banca tenta fazer o candidato acreditar que há uma margem de tolerância legal, o que não existe no CTB.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, se a velocidade for superior em mais de 50%, a pena de cassação da CNH será aplicada automaticamente. O art. 218, III, prevê, para essa faixa, infração gravíssima com penalidade de multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir — não cassação. A cassação é uma penalidade mais severa, aplicada em casos específicos (como reincidência em infrações gravíssimas), e nunca de forma automática por um único excesso de velocidade. A banca troca a suspensão pela cassação, explorando a confusão entre essas duas penalidades.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente o art. 218, II, do CTB: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% e até 50%, a infração é grave, sujeita à penalidade de multa. É a única que acerta a natureza da infração e a penalidade correspondente, sem acrescentar medidas administrativas ou penalidades inexistentes. A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo, e a alternativa E é a transcrição correta da regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os percentuais e as naturezas das infrações de velocidade. Nesta questão, ela troca a infração média por leve (alternativa A), acrescenta retenção do veículo onde só há multa (alternativa B), condiciona a caracterização da infração a um percentual que não existe (alternativa C) e substitui a suspensão pela cassação da CNH (alternativa D). O candidato que não domina a gradação do art. 218 cai em pelo menos uma dessas armadilhas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra E

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