Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg604592
Banca
Quadrix
Órgão
CAU-MA
Ano
2025
Nível
Superior
No que se refere à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e ao Decreto nº 11.129/2022, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.As sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas, dentro do respectivo contrato, respondem solidariamente pelos atos previstos na Lei Anticorrupção, estando essa responsabilidade restrita ao pagamento da multa e à reparação integral do dano.
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Responsabilidade solidária na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
✅ CERTO. O item reproduz fielmente o art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013: as sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas (estas, no âmbito do respectivo contrato) respondem solidariamente pelos atos lesivos, com a responsabilidade restrita ao pagamento da multa e à reparação integral do dano. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o enunciado está em total conformidade com ele.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 2º da lei é o alicerce desse sistema: a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando a prática do ato em interesse ou benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. Essa é uma das grandes inovações da lei, que rompe com a lógica tradicional da responsabilidade subjetiva.
O art. 4º trata da responsabilidade da pessoa jurídica em situações de alteração societária e, no seu § 2º, estabelece a solidariedade entre as sociedades do mesmo grupo. A solidariedade significa que o credor (a administração pública) pode cobrar a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores solidários, sem necessidade de rateio prévio. No entanto, a lei impõe um limite importante: essa responsabilidade solidária fica restrita ao pagamento da multa e à reparação integral do dano causado. Isso significa que as demais sanções previstas na lei (como a publicação extraordinária da decisão condenatória, por exemplo) não se estendem às sociedades solidariamente responsáveis.
A distinção entre o § 1º e o § 2º do art. 4º é crucial. No caso de fusão e incorporação (§ 1º), a responsabilidade da sucessora também é restrita ao pagamento de multa e reparação integral do dano, mas há um limite adicional: o valor do patrimônio transferido. Já no caso das sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas (§ 2º), não há esse limite patrimonial, mas a responsabilidade também se restringe à multa e à reparação do dano. A banca explora exatamente essa literalidade, e o candidato que conhece o texto legal não tem dificuldade em responder.
A pegadinha que a banca poderia explorar (e que não explorou neste item) seria inverter os termos: dizer que a responsabilidade solidária se estende a todas as sanções da lei, ou que as consorciadas respondem solidariamente independentemente do contrato. O item, porém, está correto ao afirmar a restrição da responsabilidade à multa e à reparação integral do dano, e ao condicionar a responsabilidade das consorciadas ao âmbito do respectivo contrato.
Art. 4, §2Lei-12846
Art. 4º — Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária
§ 2º — As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado
O item está CERTO porque reproduz, com precisão, o teor do art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013. A responsabilidade solidária das sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas (estas, no âmbito do contrato) é expressa, e a restrição ao pagamento de multa e reparação integral do dano é a regra legal.
Responsabilidade solidária (art. 4º, §2º): Sociedades alcançadas (Controladoras, Controladas, Coligadas, Consorciadas (no âmbito do contrato)); Limite da responsabilidade (Pagamento da multa, Reparação integral do dano); Natureza da responsabilidade (Objetiva (art. 2º), Independe de dolo ou culpa)