Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
- Código
- qg604675
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFBio
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está correto porque a Lei nº 12.527/2011, em seu art. 7º, § 2º, assegura expressamente que, quando a informação for parcialmente sigilosa, o acesso à parte não sigilosa deve ser garantido, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. A situação hipotética narrada — em que o cidadão é informado de que precisaria apresentar requerimento fundamentado para acessar documentos de licitações — não altera essa regra, que se aplica justamente quando há partes classificadas como sigilosas.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece um regime de transparência em que a regra é o acesso público, sendo o sigilo a exceção. O art. 7º da lei enumera os direitos do interessado, e o § 2º desse mesmo artigo trata especificamente da hipótese de documento parcialmente sigiloso. A lógica do dispositivo é clara: o sigilo não pode contaminar todo o documento — apenas a parte efetivamente classificada como sigilosa é que fica protegida, devendo o restante ser disponibilizado ao requerente. Essa é uma concretização do princípio da publicidade e da gestão transparente da informação, previsto no art. 6º, I, da LAI.
Na prática, se um cidadão pede acesso a um contrato de licitação e parte dele contém, por exemplo, dados pessoais de terceiros ou informações classificadas como reservadas, a Administração não pode negar o acesso integral. Deve, sim, fornecer o documento com a ocultação da parte sigilosa, seja por certidão, extrato ou cópia com tarja preta sobre o trecho protegido. O requerimento fundamentado mencionado no texto-base é uma exigência que pode ser feita em alguns casos, mas não afasta o direito ao acesso parcial.
A distinção que importa aqui é entre informação total e parcialmente sigilosa. Na primeira, o acesso é integralmente negado (com a devida indicação de recurso, nos termos do art. 11, § 4º); na segunda, o acesso é garantido na parte não sigilosa. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode ser tentado a achar que, havendo sigilo parcial, todo o documento fica inacessível — o que contraria o texto legal. O critério decisivo é o art. 7º, § 2º, que manda preservar o acesso à parte não sigilosa.
Art. 7º — "O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter"
§ 2º — "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo"
O dispositivo é a resposta direta ao item: ele determina que, em caso de sigilo parcial, o acesso à parte não sigilosa é assegurado. A palavra "assegurado" não deixa margem para discricionariedade da Administração — é um direito subjetivo do requerente. A forma de viabilizar esse acesso (certidão, extrato ou cópia com ocultação) é que fica a critério do órgão, mas a concessão do acesso à parte não sigilosa é obrigatória.
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo-o acreditar que, havendo sigilo parcial, o acesso é integralmente negado. Isso é falso: o art. 7º, § 2º, da LAI garante o acesso à parte não sigilosa. O sigilo é a exceção e deve ser interpretado restritivamente — ele protege apenas o trecho classificado, não o documento inteiro. Fique atento a essa inversão, que é uma armadilha clássica em questões sobre a LAI.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C
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