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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg604676
Banca
Quadrix
Órgão
CFBio
Ano
2025
Nível
Superior
        Um cidadão, interessado em obter informações sobre as contas públicas, procurou uma entidade pública para acessar detalhes das licitações realizadas e em andamento. No entanto, foi informado pelo coordenador da unidade que, para acessar esses documentos, seria necessário apresentar um requerimento fundamentado, explicando os motivos do pedido. 
Com base nessa situação hipotética, e com base na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto nº 7.724/2012, julgue o item seguinte.O indeferimento do pedido de acesso à informação é uma faculdade da Administração Pública Federal destinada a resguardar os interesses do Poder Público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Indeferimento do Pedido

ERRADO. O indeferimento do pedido de acesso à informação não é uma faculdade da Administração Pública Federal destinada a resguardar os interesses do Poder Público. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) consagra o direito fundamental de acesso à informação como regra, e o indeferimento é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legais de sigilo (informação sigilosa ou pessoal), e nunca para proteger os interesses do Poder Público em si. A negativa de acesso, quando ocorre, deve ser fundamentada e está sujeita a recurso, conforme os arts. 15 e 16 da Lei nº 12.527/2011.

O direito de acesso à informação é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 12.527/2011, em seu art. 3º, estabelece que os procedimentos previstos na lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes da publicidade como regra e o sigilo como exceção. Isso significa que a Administração Pública deve divulgar as informações de interesse público, e o cidadão tem o direito de obtê-las, independentemente de justificativa. O art. 10 da lei é claro ao dispor que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, devendo o pedido conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida — não se exige motivação para o pedido.

A situação hipotética narrada no enunciado — exigir requerimento fundamentado explicando os motivos do pedido — contraria frontalmente a Lei de Acesso à Informação. O art. 10 da Lei nº 12.527/2011 exige apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sem qualquer exigência de motivação. Essa exigência de fundamentação é uma prática ilegal, pois cria obstáculo indevido ao exercício do direito de acesso. A lei, ao contrário, determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível (art. 11), e a negativa de acesso, quando ocorrer, deve ser fundamentada e comunicada ao requerente, que poderá interpor recurso (art. 15).

O indeferimento do pedido de acesso à informação, portanto, não é uma faculdade da Administração. É uma exceção que somente se justifica nas hipóteses legais de sigilo — informações classificadas como sigilosas (art. 23) ou informações pessoais (art. 31) — e, mesmo nesses casos, a negativa deve ser fundamentada e o requerente tem direito a recurso. A finalidade do indeferimento não é resguardar os interesses do Poder Público, mas sim proteger interesses coletivos e individuais legítimos, como a segurança do Estado, a intimidade das pessoas e outros valores constitucionalmente protegidos. A lei é expressa ao vedar a negativa de acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais (art. 21).

A banca explora aqui uma inversão de lógica: apresenta o indeferimento como regra (faculdade) e o acesso como exceção, quando na verdade é o contrário. O candidato que não conhece a estrutura da LAI — publicidade como regra, sigilo como exceção — pode ser induzido a erro. A exigência de motivação do pedido, narrada no texto-base, é uma armadilha clássica: a lei não exige motivação do requerente, mas sim a fundamentação da negativa pela Administração. Guarde essa distinção: quem precisa se justificar é o Poder Público ao negar o acesso, não o cidadão ao pedi-lo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os polos da LAI. Ela faz parecer que o acesso à informação é uma concessão da Administração, que pode ser negado a seu critério ("faculdade"), quando a lei estabelece exatamente o oposto: o acesso é a regra (direito fundamental), e o sigilo é a exceção (restrito às hipóteses legais). Além disso, o texto-base exige motivação do pedido — o que a lei não exige (art. 10 exige apenas identificação e especificação da informação). Quem precisa fundamentar é a negativa, não o pedido. Fique atento a essa troca de sujeitos: é o erro mais comum nesse tema.

Acesso à informação (LAI)
  • 1Regra
    • Publicidade
    • Direito fundamental
    • Qualquer interessado
    • Sem motivação do pedido
  • 2Exceção
    • Sigilo (informação sigilosa/pessoal)
    • Negativa fundamentada
    • Cabe recurso
    • Nunca p/ interesses do Poder Público
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Item — ❌ Errado

A afirmação de que o indeferimento do pedido de acesso à informação é uma "faculdade" da Administração destinada a "resguardar os interesses do Poder Público" está errada por dois motivos:

  1. Não é faculdade: o acesso à informação é a regra, e o indeferimento é exceção, somente admitido nas hipóteses legais de sigilo (informação sigilosa ou pessoal). A Administração deve conceder o acesso, salvo nas exceções legais. O art. 11 da Lei nº 12.527/2011 determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

  1. Não é para resguardar os interesses do Poder Público: a finalidade do sigilo é proteger interesses coletivos e individuais legítimos (segurança do Estado, intimidade, etc.), não os interesses da Administração em si. A lei veda expressamente a negativa de acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais (art. 21).

A exigência de motivação do pedido, narrada no texto-base, também é ilegal: o art. 10 da Lei nº 12.527/2011 exige apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sem motivação. Quem deve fundamentar é a negativa (art. 15), não o pedido.

Art. 10Lei-12527

Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida"

Art. 11Lei-12527

Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível"

Art. 15Lei-12527

Art. 15 — "No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência"

Art. 21Lei-12527

Art. 21 — "Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais"

Gabarito: letra E (Errado) — o indeferimento não é faculdade da Administração, e sim exceção legal, fundamentada e sujeita a recurso, destinada a proteger valores constitucionalmente relevantes, não os interesses do Poder Público.

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