Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
- Código
- qg604676
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFBio
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O indeferimento do pedido de acesso à informação não é uma faculdade da Administração Pública Federal destinada a resguardar os interesses do Poder Público. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) consagra o direito fundamental de acesso à informação como regra, e o indeferimento é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legais de sigilo (informação sigilosa ou pessoal), e nunca para proteger os interesses do Poder Público em si. A negativa de acesso, quando ocorre, deve ser fundamentada e está sujeita a recurso, conforme os arts. 15 e 16 da Lei nº 12.527/2011.
O direito de acesso à informação é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 12.527/2011, em seu art. 3º, estabelece que os procedimentos previstos na lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, devendo ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes da publicidade como regra e o sigilo como exceção. Isso significa que a Administração Pública deve divulgar as informações de interesse público, e o cidadão tem o direito de obtê-las, independentemente de justificativa. O art. 10 da lei é claro ao dispor que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, devendo o pedido conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida — não se exige motivação para o pedido.
A situação hipotética narrada no enunciado — exigir requerimento fundamentado explicando os motivos do pedido — contraria frontalmente a Lei de Acesso à Informação. O art. 10 da Lei nº 12.527/2011 exige apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sem qualquer exigência de motivação. Essa exigência de fundamentação é uma prática ilegal, pois cria obstáculo indevido ao exercício do direito de acesso. A lei, ao contrário, determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível (art. 11), e a negativa de acesso, quando ocorrer, deve ser fundamentada e comunicada ao requerente, que poderá interpor recurso (art. 15).
O indeferimento do pedido de acesso à informação, portanto, não é uma faculdade da Administração. É uma exceção que somente se justifica nas hipóteses legais de sigilo — informações classificadas como sigilosas (art. 23) ou informações pessoais (art. 31) — e, mesmo nesses casos, a negativa deve ser fundamentada e o requerente tem direito a recurso. A finalidade do indeferimento não é resguardar os interesses do Poder Público, mas sim proteger interesses coletivos e individuais legítimos, como a segurança do Estado, a intimidade das pessoas e outros valores constitucionalmente protegidos. A lei é expressa ao vedar a negativa de acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais (art. 21).
A banca explora aqui uma inversão de lógica: apresenta o indeferimento como regra (faculdade) e o acesso como exceção, quando na verdade é o contrário. O candidato que não conhece a estrutura da LAI — publicidade como regra, sigilo como exceção — pode ser induzido a erro. A exigência de motivação do pedido, narrada no texto-base, é uma armadilha clássica: a lei não exige motivação do requerente, mas sim a fundamentação da negativa pela Administração. Guarde essa distinção: quem precisa se justificar é o Poder Público ao negar o acesso, não o cidadão ao pedi-lo.
A banca inverte os polos da LAI. Ela faz parecer que o acesso à informação é uma concessão da Administração, que pode ser negado a seu critério ("faculdade"), quando a lei estabelece exatamente o oposto: o acesso é a regra (direito fundamental), e o sigilo é a exceção (restrito às hipóteses legais). Além disso, o texto-base exige motivação do pedido — o que a lei não exige (art. 10 exige apenas identificação e especificação da informação). Quem precisa fundamentar é a negativa, não o pedido. Fique atento a essa troca de sujeitos: é o erro mais comum nesse tema.
A afirmação de que o indeferimento do pedido de acesso à informação é uma "faculdade" da Administração destinada a "resguardar os interesses do Poder Público" está errada por dois motivos:
Não é faculdade: o acesso à informação é a regra, e o indeferimento é exceção, somente admitido nas hipóteses legais de sigilo (informação sigilosa ou pessoal). A Administração deve conceder o acesso, salvo nas exceções legais. O art. 11 da Lei nº 12.527/2011 determina que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não é para resguardar os interesses do Poder Público: a finalidade do sigilo é proteger interesses coletivos e individuais legítimos (segurança do Estado, intimidade, etc.), não os interesses da Administração em si. A lei veda expressamente a negativa de acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais (art. 21).
A exigência de motivação do pedido, narrada no texto-base, também é ilegal: o art. 10 da Lei nº 12.527/2011 exige apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sem motivação. Quem deve fundamentar é a negativa (art. 15), não o pedido.
Art. 10 — "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida"
Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível"
Art. 15 — "No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência"
Art. 21 — "Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais"
Gabarito: letra E (Errado) — o indeferimento não é faculdade da Administração, e sim exceção legal, fundamentada e sujeita a recurso, destinada a proteger valores constitucionalmente relevantes, não os interesses do Poder Público.
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