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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2025

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg604811
Banca
Quadrix
Órgão
CFO
Ano
2025
Nível
Superior
Quanto ao Decreto nº 9.830/2019, julgue o item seguinte.A decisão que impuser sanção ao agente público considerará o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, bem como a natureza e a gravidade da infração cometida.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 9.830/2019 e a aplicação de sanções ao agente público

CERTO. A assertiva reproduz, com precisão, o critério legal para a aplicação de sanções ao agente público, conforme o art. 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019. A norma exige que, na aplicação de sanções, sejam consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela decorrentes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente — exatamente o que o enunciado afirma.

O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Esses dispositivos foram inseridos pela Lei nº 13.655/2018 com o objetivo de trazer segurança jurídica à atuação da Administração Pública, especialmente no que diz respeito à interpretação de normas sobre gestão pública e à responsabilização de agentes públicos. O art. 22 da LINDB trata especificamente da interpretação das normas de gestão pública, estabelecendo critérios para a decisão sobre regularidade de conduta e para a aplicação de sanções.

O § 2º do art. 22 é o núcleo da questão. Ele determina que, ao aplicar uma sanção, a autoridade deve considerar um conjunto de elementos que vão além da simples subsunção do fato à norma: a natureza e a gravidade da infração, os danos causados à administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. O enunciado menciona o "nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso", que é um pressuposto lógico e jurídico da responsabilização — não se pode punir alguém por um resultado que sua conduta não causou. Esse nexo é inerente ao sistema de responsabilidade, e o dispositivo legal o pressupõe ao falar em "danos que dela provierem" (da infração).

A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, mas com uma sutileza: o enunciado acrescenta o "nexo de causalidade" como critério, o que não está textualmente no § 2º, mas é um elemento implícito e indispensável. A leitura conjunta do caput do art. 22 (que manda considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor) e do § 2º (que elenca os critérios de dosimetria) confirma que a decisão sancionatória deve ser contextualizada e proporcional, o que torna a assertiva correta.

Art. 22, §2LINDB

Art. 22 — "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados."

§ 2º — "Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente."

A expressão "danos que dela provierem" consagra o nexo de causalidade: só se consideram os danos que decorrem da infração, ou seja, aqueles que estão ligados à conduta do agente por um vínculo causal. Portanto, a assertiva está em perfeita harmonia com o texto legal, sendo desnecessário que o dispositivo mencione expressamente a palavra "nexo" — ele está implícito na própria estrutura da responsabilização.

A pegadinha desta questão é sutil: o candidato pode achar que o enunciado "inventa" um requisito (o nexo causal) que não está na lei. Na verdade, o nexo de causalidade é um elemento estrutural de qualquer sistema de responsabilidade — sem ele, não há como imputar o resultado danoso à conduta do agente. O § 2º do art. 22, ao falar em "danos que dela provierem", já o pressupõe. A banca testa se o candidato compreende a norma para além da mera decoreba, percebendo que o nexo é condição lógica da aplicação da sanção.

Aplicação de sanções (art. 22, §2º, LINDB)
  • 1Critérios expressos
    • Natureza da infração
    • Gravidade da infração
    • Danos à administração
    • Circunstâncias agravantes/atenuantes
    • Antecedentes do agente
  • 2Nexo de causalidade
    • Implícito em "danos que dela provierem"
    • Pressuposto lógico da responsabilização
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Alternativa C — ✅ Certo ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque reproduz o critério legal de aplicação de sanções previsto no art. 22, § 2º, da LINDB. O enunciado menciona o nexo de causalidade (implícito na expressão "danos que dela provierem") e a natureza e gravidade da infração (expressamente previstos). A decisão sancionatória, portanto, deve considerar esses elementos, conforme determina a norma regulamentada pelo Decreto nº 9.830/2019.

Alternativa E — ❌ Errado

A assertiva não está errada. Ela está em conformidade com o art. 22, § 2º, da LINDB, que exige a consideração da natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes. O nexo de causalidade, embora não esteja textualmente no dispositivo, é um pressuposto lógico da responsabilização e está implícito na expressão "danos que dela provierem". Portanto, a alternativa "Errado" é incorreta.

Gabarito: letra C (Certo).

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