Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2025
- Código
- qg604812
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CFO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O gestor público não será automaticamente responsabilizado por adotar laudo técnico com erro grosseiro que não identificou. A responsabilização pessoal do agente público, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), exige dolo ou erro grosseiro — e o Decreto nº 9.830/2019, que o regulamenta, afasta a responsabilização quando o agente não tinha como identificar o erro, considerando as circunstâncias práticas que limitaram sua ação. A assertiva, portanto, contraria a regra legal.
O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que tratam da segurança jurídica e da eficiência na aplicação do direito público. O ponto central é a responsabilização do agente público por suas decisões e opiniões técnicas. A regra matriz está no art. 28 da LINDB, que estabelece a responsabilidade pessoal apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. O erro grosseiro, por sua vez, é definido pelo Decreto nº 9.830/2019 como aquele que se afasta do padrão de diligência exigível ao agente público, considerando as circunstâncias do caso concreto.
A lógica da norma é proteger o gestor público que age com boa-fé e dentro de padrões razoáveis de diligência, mesmo que o resultado final seja equivocado. O art. 22, § 1º, da LINDB, também regulamentado pelo Decreto, reforça essa proteção ao determinar que, na decisão sobre a regularidade de conduta, sejam consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente. Ou seja, a responsabilização não é automática: depende de análise concreta sobre se o agente tinha ou não condições de identificar o erro.
No caso do laudo técnico, se o gestor adotou um laudo que continha erro grosseiro, mas ele não tinha como identificar esse erro — por exemplo, por se tratar de matéria altamente técnica e especializada, ou por ter contratado profissional habilitado —, ele não pode ser responsabilizado. A responsabilidade recai sobre quem elaborou o laudo com erro grosseiro, não sobre quem o adotou de boa-fé. A assertiva, ao afirmar que a responsabilização é automática, ignora justamente o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro) que a lei exige.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: apresentar a regra de responsabilização como se fosse automática e objetiva, quando na verdade a lei exige a demonstração de dolo ou erro grosseiro do próprio agente. O candidato que não conhece o art. 28 da LINDB e o Decreto nº 9.830/2019 tende a marcar "certo", pois a responsabilização do gestor parece algo natural. Mas a lei protege o gestor de boa-fé, e é exatamente essa proteção que a assertiva nega.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilização do gestor é automática e objetiva, quando a lei exige dolo ou erro grosseiro do próprio agente. O erro está em ignorar o elemento subjetivo: se o gestor não tinha como identificar o erro do laudo, ele não responde. A responsabilidade é de quem elaborou o laudo com erro grosseiro, não de quem o adotou de boa-fé.
A assertiva está errada porque afirma que o gestor será "automaticamente responsabilizado" mesmo sem ter identificado o erro. Isso contraria o art. 28 da LINDB, que exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente público. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, deixa claro que a responsabilização não é automática: ela depende da análise concreta sobre se o agente agiu com dolo ou cometeu erro grosseiro, considerando as circunstâncias práticas que limitaram sua ação. Se o gestor adotou o laudo de boa-fé e não tinha como identificar o erro, ele não pode ser responsabilizado.
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
A expressão "automaticamente" é o termo que torna a assertiva incorreta. A responsabilização exige a demonstração de dolo ou erro grosseiro do próprio agente, não sendo suficiente a mera adoção de um laudo com erro. A responsabilidade é subjetiva, não objetiva, nesse contexto.
Gabarito: letra E (assertiva incorreta).
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