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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2025

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg604812
Banca
Quadrix
Órgão
CFO
Ano
2025
Nível
Superior
Quanto ao Decreto nº 9.830/2019, julgue o item seguinte.Um gestor público que adotar um laudo técnico que contenha erro grosseiro em sua decisão será, automaticamente, responsabilizado pelas consequências, mesmo que este não tenha identificado o erro. Essa responsabilização decorre das responsabilidades inerentes ao cargo público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Decreto nº 9.830/2019 – Responsabilização do agente público por erro grosseiro

ERRADO. O gestor público não será automaticamente responsabilizado por adotar laudo técnico com erro grosseiro que não identificou. A responsabilização pessoal do agente público, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), exige dolo ou erro grosseiro — e o Decreto nº 9.830/2019, que o regulamenta, afasta a responsabilização quando o agente não tinha como identificar o erro, considerando as circunstâncias práticas que limitaram sua ação. A assertiva, portanto, contraria a regra legal.

O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que tratam da segurança jurídica e da eficiência na aplicação do direito público. O ponto central é a responsabilização do agente público por suas decisões e opiniões técnicas. A regra matriz está no art. 28 da LINDB, que estabelece a responsabilidade pessoal apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. O erro grosseiro, por sua vez, é definido pelo Decreto nº 9.830/2019 como aquele que se afasta do padrão de diligência exigível ao agente público, considerando as circunstâncias do caso concreto.

A lógica da norma é proteger o gestor público que age com boa-fé e dentro de padrões razoáveis de diligência, mesmo que o resultado final seja equivocado. O art. 22, § 1º, da LINDB, também regulamentado pelo Decreto, reforça essa proteção ao determinar que, na decisão sobre a regularidade de conduta, sejam consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente. Ou seja, a responsabilização não é automática: depende de análise concreta sobre se o agente tinha ou não condições de identificar o erro.

No caso do laudo técnico, se o gestor adotou um laudo que continha erro grosseiro, mas ele não tinha como identificar esse erro — por exemplo, por se tratar de matéria altamente técnica e especializada, ou por ter contratado profissional habilitado —, ele não pode ser responsabilizado. A responsabilidade recai sobre quem elaborou o laudo com erro grosseiro, não sobre quem o adotou de boa-fé. A assertiva, ao afirmar que a responsabilização é automática, ignora justamente o elemento subjetivo (dolo ou erro grosseiro) que a lei exige.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: apresentar a regra de responsabilização como se fosse automática e objetiva, quando na verdade a lei exige a demonstração de dolo ou erro grosseiro do próprio agente. O candidato que não conhece o art. 28 da LINDB e o Decreto nº 9.830/2019 tende a marcar "certo", pois a responsabilização do gestor parece algo natural. Mas a lei protege o gestor de boa-fé, e é exatamente essa proteção que a assertiva nega.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilização do gestor é automática e objetiva, quando a lei exige dolo ou erro grosseiro do próprio agente. O erro está em ignorar o elemento subjetivo: se o gestor não tinha como identificar o erro do laudo, ele não responde. A responsabilidade é de quem elaborou o laudo com erro grosseiro, não de quem o adotou de boa-fé.

1Regra (art. 28 LINDB)
Dolo
Erro grosseiro
2Erro grosseiro (Decreto 9.830/2019)
Afasta-se do padrão de diligência
Considera circunstâncias do caso
3Proteção ao gestor de boa-fé
Circunstâncias práticas limitaram ação
Não tinha como identificar o erro
Adotou laudo de boa-fé
4Responsabilidade
Não é automática
Exige análise concreta
Responsabilização do agente público
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Responsabilização do agente público: Regra (art. 28 LINDB) (Dolo, Erro grosseiro); Erro grosseiro (Decreto 9.830/2019) (Afasta-se do padrão de diligência, Considera circunstâncias do caso); Proteção ao gestor de boa-fé (Circunstâncias práticas limitaram ação, Não tinha como identificar o erro, Adotou laudo de boa-fé); Responsabilidade (Não é automática, Exige análise concreta)

Alternativa E — ✅ Correta (assertiva incorreta) ⟵ GABARITO

A assertiva está errada porque afirma que o gestor será "automaticamente responsabilizado" mesmo sem ter identificado o erro. Isso contraria o art. 28 da LINDB, que exige dolo ou erro grosseiro para a responsabilização pessoal do agente público. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, deixa claro que a responsabilização não é automática: ela depende da análise concreta sobre se o agente agiu com dolo ou cometeu erro grosseiro, considerando as circunstâncias práticas que limitaram sua ação. Se o gestor adotou o laudo de boa-fé e não tinha como identificar o erro, ele não pode ser responsabilizado.

Art. 28LINDB

Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."

A expressão "automaticamente" é o termo que torna a assertiva incorreta. A responsabilização exige a demonstração de dolo ou erro grosseiro do próprio agente, não sendo suficiente a mera adoção de um laudo com erro. A responsabilidade é subjetiva, não objetiva, nesse contexto.

Gabarito: letra E (assertiva incorreta).

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