Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2025
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg604986
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-SE
Ano
2025
Nível
Médio
As decisões da Administração Pública devem ser expressas em processo administrativo e privilegiar a segurança jurídica, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais aplicáveis à atuação estatal. Com base nessa informação, assinale a opção correta.
AO agente público somente poderá ser responsabilizado por opiniões técnicas se agir com dolo, direto ou eventual, no desempenho de suas funções.
BNas decisões que impuserem sanções, os antecedentes do agente serão irrelevantes.
CDas decisões administrativas caberá recurso apenas em face de razões de legalidade.
DNa declaração de invalidade de atos admitir‑se‑á que a eficácia da decisão se inicie em momento posteriormente definido.
EEm atenção ao princípio da impessoalidade, será inadmissível o estabelecimento de processos administrativos com tramitação prioritária.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Na declaração de invalidade de atos admitir‑se‑á que a eficácia da decisão se inicie em momento posteriormente definido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Segurança Jurídica e Processo Administrativo (Decreto-Lei 4.657/1942 e Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra D. A alternativa correta é a que admite a modulação dos efeitos da declaração de invalidade de atos administrativos, permitindo que a eficácia da decisão se inicie em momento posterior, em homenagem à segurança jurídica. Essa possibilidade está prevista no art. 27 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), que autoriza a decisão a impor compensações ou condicionar a eficácia do ato, e é reforçada pelo art. 30 do mesmo diploma, que impõe às autoridades o dever de atuar para aumentar a segurança jurídica. As demais alternativas distorcem dispositivos legais específicos, como se verá.
A questão trata da aplicação da segurança jurídica no âmbito do processo administrativo, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). O enunciado já adianta o tema: as decisões administrativas devem ser expressas em processo administrativo e privilegiar a segurança jurídica. A partir daí, cada alternativa testa o conhecimento de regras específicas sobre responsabilização do agente público, aplicação de sanções, recursos administrativos e invalidação de atos.
O ponto central é entender que a LINDB, após a reforma de 2018, trouxe uma série de normas voltadas a proteger o administrado e o gestor público, evitando decisões baseadas em valores abstratos e garantindo previsibilidade. O art. 20, por exemplo, exige que as decisões considerem as consequências práticas. O art. 22, por sua vez, manda considerar as circunstâncias reais do gestor e, no § 2º, determina que, na aplicação de sanções, sejam considerados os antecedentes do agente. Já o art. 28 limita a responsabilização pessoal do agente a casos de dolo ou erro grosseiro. E o art. 30 impõe o dever de aumentar a segurança jurídica, inclusive por meio de regulamentos e súmulas administrativas.
A alternativa D explora exatamente essa lógica: quando a Administração declara a invalidade de um ato, a regra geral é que a decisão tenha efeitos retroativos (ex tunc), desfazendo o ato desde sua origem. Contudo, em nome da segurança jurídica, admite-se a modulação dos efeitos, ou seja, a decisão pode produzir efeitos apenas a partir de um momento futuro (ex nunc) ou a partir de outro marco temporal. Essa possibilidade, embora não esteja expressa em um único artigo da LINDB, decorre da conjugação do art. 27 (que permite à decisão impor compensações por prejuízos anormais ou injustos) e do art. 30 (que impõe o dever de aumentar a segurança jurídica). É uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, e a banca a cobra de forma direta.
A pegadinha da questão está em cada alternativa incorreta: a letra A restringe a responsabilização do agente ao dolo, esquecendo o erro grosseiro; a letra B ignora que os antecedentes do agente devem ser considerados na dosimetria da sanção; a letra C limita o recurso administrativo à legalidade, quando ele também abrange o mérito; e a letra E confunde impessoalidade com prioridade de tramitação, que é uma decorrência da eficiência e da proteção de direitos fundamentais. A letra D, por sua vez, é a única que está em conformidade com o princípio da segurança jurídica e com as disposições da LINDB.
Guarde a fronteira entre o que é regra geral e o que é exceção em nome da segurança jurídica: é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem. A letra D é a exceção legítima; as demais são regras distorcidas ou princípios mal aplicados.
Critério
Letra D (correta)
Demais alternativas (incorretas)
Tema central
Modulação dos efeitos da invalidação (segurança jurídica)
Distorções de regras específicas (responsabilização, sanção, recurso, impessoalidade)
Fundamento legal
Arts. 27 e 30 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB)
Arts. 28, 22, §2º (LINDB); art. 56 da Lei 9.784/1999; princípio da eficiência
Efeito da decisão
Eficácia pode iniciar em momento futuro (ex nunc)
Regra geral retroativa (ex tunc) ou regras distorcidas
Relação com a segurança jurídica
Concretiza o princípio (proteção da confiança legítima)
A alternativa afirma que o agente público somente poderá ser responsabilizado por opiniões técnicas se agir com dolo, direto ou eventual. O erro está em omitir o erro grosseiro como causa de responsabilização. O art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 é expresso ao prever a responsabilidade pessoal do agente em caso de dolo ou erro grosseiro. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar apenas o dolo, mas a lei exige a presença de ambos os elementos como hipóteses de responsabilização.
Art. 28LINDB
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, nas decisões que impuserem sanções, os antecedentes do agente serão irrelevantes. Isso contraria frontalmente o art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942, que determina que, na aplicação de sanções, sejam considerados, entre outros fatores, os antecedentes do agente. A banca inverte o sentido da norma: os antecedentes são um dos critérios obrigatórios de dosimetria, não um elemento irrelevante.
Art. 22, §2LINDB
Art. 22 — "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados."
§ 2º — "Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que das decisões administrativas caberá recurso apenas em face de razões de legalidade. Isso é falso: o recurso administrativo abrange tanto razões de legalidade quanto de mérito. O art. 56 da Lei nº 9.784/1999 é expresso ao prever que cabe recurso "em face de razões de legalidade e de mérito". A banca tenta restringir o cabimento do recurso, mas a lei garante o reexame tanto da legalidade quanto da conveniência e oportunidade do ato.
Art. 56Lei-9784
Art. 56 — "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que, na declaração de invalidade de atos, admitir-se-á que a eficácia da decisão se inicie em momento posteriormente definido. Isso está correto e decorre do princípio da segurança jurídica, que é um dos pilares da atuação administrativa. Embora a regra geral seja a retroatividade dos efeitos da invalidação (ex tunc), a doutrina e a jurisprudência admitem a modulação dos efeitos da decisão, permitindo que ela produza efeitos apenas a partir de um marco futuro (ex nunc), quando a retroatividade plena causar prejuízos desproporcionais ou violar a confiança legítima dos administrados. Essa possibilidade é reforçada pelo art. 27 da LINDB, que autoriza a decisão a impor compensações por prejuízos anormais ou injustos, e pelo art. 30, que impõe às autoridades o dever de atuar para aumentar a segurança jurídica.
Art. 27LINDB
Art. 27 — "A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos."
Art. 30 — "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em atenção ao princípio da impessoalidade, será inadmissível o estabelecimento de processos administrativos com tramitação prioritária. Isso é falso. A tramitação prioritária não viola a impessoalidade; ao contrário, ela é uma decorrência dos princípios da eficiência e da proteção de direitos fundamentais, como o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A prioridade de tramitação é um instrumento de concretização da igualdade material, pois busca atender com mais rapidez aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade ou que têm direitos urgentes a proteger. A impessoalidade, por sua vez, exige que a Administração trate a todos sem discriminações arbitrárias, mas não impede a adoção de critérios objetivos de priorização, como idade avançada, doença grave ou deficiência.
A regra de ouro para a prova: a segurança jurídica autoriza a modulação dos efeitos da invalidação (letra D), mas não autoriza a supressão de garantias como o recurso de mérito, a consideração dos antecedentes ou a responsabilização por erro grosseiro. Memorize os três dispositivos-chave da LINDB (arts. 22, 27 e 28) e o art. 56 da Lei 9.784/1999, e você estará preparado para questões semelhantes.