Questão de Medicina — Legislação Profissional do Médico — Quadrix 2025
- Código
- qg605239
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CREMESE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O Decreto Federal nº 44.045/1958, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina, não prevê que os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira (AMB) e seus suplentes possam ser substituídos no curso do mandato por decisão da própria Associação. A substituição, quando ocorre, segue as regras do próprio regulamento, que não contemplam essa hipótese de substituição por decisão da entidade indicadora.
O Decreto nº 44.045/1958 é o regulamento que detalha a organização e o funcionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), complementando a Lei nº 3.268/1957, que criou esses órgãos. A composição desses conselhos envolve a participação de médicos indicados por entidades de classe, como a Associação Médica Brasileira, mas a dinâmica dos mandatos — incluindo a possibilidade de substituição — é disciplinada pelo próprio regulamento, que não autoriza a substituição por simples decisão da entidade indicadora.
A regra geral para os conselhos profissionais é que os conselheiros exercem seus mandatos pelo período fixado em lei, e a substituição antes do término só ocorre nas hipóteses expressamente previstas, como renúncia, perda do registro ou vacância. A indicação pela AMB não confere a essa entidade o poder de substituir o conselheiro a qualquer tempo, pois o vínculo do conselheiro é com o conselho, e não com a entidade que o indicou. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode acreditar que, por ter indicado, a entidade pode substituir, mas o regulamento não prevê essa possibilidade.
Na prática, se um conselheiro indicado pela AMB deixar o cargo, a vaga é preenchida conforme as regras do regulamento, que geralmente preveem a convocação do suplente ou a realização de nova indicação, mas sempre dentro dos procedimentos formais do conselho. A decisão da AMB, por si só, não é suficiente para substituir um conselheiro no curso do mandato, pois isso violaria a estabilidade e a previsibilidade que a legislação confere aos mandatos dos conselheiros.
A pegadinha desta questão está em atribuir à entidade indicadora um poder que ela não possui. O candidato deve lembrar que, embora a AMB participe da indicação, a substituição de conselheiros é matéria regulada pelo Decreto nº 44.045/1958, que não prevê essa hipótese. Portanto, a afirmação está incorreta.
A afirmação de que os conselheiros indicados pela AMB e seus suplentes podem ser substituídos no curso do mandato por decisão da referida Associação está incorreta. O Decreto nº 44.045/1958, que regulamenta os Conselhos de Medicina, não prevê essa possibilidade. A substituição de conselheiros, quando ocorre, segue as regras do próprio regulamento, que não incluem a substituição por decisão da entidade indicadora. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a entidade que indica tem o poder de substituir, mas isso não encontra amparo no regulamento.
Gabarito: ERRADO
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