Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
- Código
- qg606068
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRP - 16ª Região (ES)
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O enunciado reproduz, com exatidão, o teor do art. 14 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que assegura ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão que negou o acesso à informação, seja por certidão ou por cópia. A assertiva está em plena conformidade com a literalidade do dispositivo legal.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é o marco regulatório do direito fundamental de acesso à informação pública, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ela estabelece que a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção. Nesse contexto, quando um órgão ou entidade pública nega o acesso a uma informação, essa decisão de negativa não pode ser um ato obscuro ou sem fundamentação. O cidadão tem o direito de saber exatamente por que seu pedido foi negado, e é exatamente isso que o art. 14 garante: o direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
A lógica por trás dessa regra é a do controle e da transparência. Se o cidadão não pudesse conhecer os fundamentos da negativa, ficaria impossibilitado de exercer plenamente seu direito de recorrer (art. 15 da LAI) ou de buscar a tutela judicial. A decisão de negativa de acesso é um ato administrativo que deve ser motivado, e o art. 14 assegura que essa motivação seja acessível ao interessado. É um instrumento de accountability: o poder público precisa explicar suas recusas, e o cidadão precisa ter os meios para contestá-las.
Na prática, funciona assim: imagine que um cidadão solicita a um órgão público informações sobre um contrato administrativo. O órgão nega o pedido, alegando sigilo. O cidadão, então, tem o direito de exigir a decisão completa de negativa, com todos os seus fundamentos, e pode obtê-la por meio de uma certidão (que reproduz o teor da decisão) ou de uma cópia (que reproduz o documento original). Com essa decisão em mãos, ele pode avaliar se a negativa foi legítima e, se entender que não, interpor recurso ou buscar o Poder Judiciário.
É importante distinguir o direito do art. 14 do direito previsto no art. 7º, § 2º, da mesma lei. O art. 14 trata do direito de conhecer a decisão de negativa de acesso. Já o art. 7º, § 2º, trata de uma situação diferente: quando a informação é parcialmente sigilosa, o cidadão tem direito de acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. São direitos complementares, mas com objetos distintos: um garante o acesso à decisão de negativa; o outro garante o acesso à parte não sigilosa da informação.
A banca explora aqui a literalidade da lei. A questão é direta e não apresenta armadilha conceitual: basta conhecer o texto do art. 14 da LAI para acertá-la. O candidato que confunde o art. 14 com o art. 7º, § 2º, ou que desconhece a existência desse direito específico, pode errar. Mas a assertiva é uma transcrição fiel do dispositivo legal.
Art. 14 — "É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia."
A regra é clara e não comporta exceções no âmbito da LAI. O direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso é uma garantia do requerente, e o meio para exercê-lo é a certidão ou a cópia. A assertiva está correta.
✅ CERTO. A afirmação está em perfeita consonância com o art. 14 da Lei nº 12.527/2011, que assegura expressamente ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
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