Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2025
- Código
- qg606069
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRP - 16ª Região (ES)
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o acesso imediato à informação disponível independe da concordância com a fundamentação da solicitação. O art. 11, caput, da Lei nº 12.527/2011 impõe ao órgão ou entidade pública o dever de autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, sem condicioná-lo à análise da fundamentação apresentada pelo requerente. A fundamentação é elemento do pedido, mas a disponibilidade da informação é o critério decisivo para o acesso imediato.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra o direito fundamental de acesso à informação como regra, sendo o sigilo a exceção. O art. 11, caput, estabelece a obrigação de acesso imediato quando a informação está disponível, ou seja, quando o órgão já a possui e pode fornecê-la de pronto. A fundamentação da solicitação, embora seja um requisito formal do pedido (art. 10, § 3º, da LAI), não é condição para o acesso imediato: o que importa é a disponibilidade da informação. Se a informação está disponível, o acesso deve ser imediato, independentemente de o órgão concordar ou não com as razões apresentadas pelo requerente.
A lógica da LAI é inverter o ônus da justificativa: o cidadão não precisa justificar por que quer a informação (o acesso é direito fundamental), e sim o órgão precisa justificar por que a nega (quando se tratar de informação sigilosa, por exemplo). Por isso, condicionar o acesso imediato à concordância com a fundamentação seria subverter a finalidade da lei, que é garantir a transparência e o controle social. O art. 3º, IV, da LAI reforça essa diretriz ao prever o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.
Na prática, se um cidadão solicita uma informação que já está disponível (por exemplo, um relatório publicado no site do órgão), o órgão deve conceder o acesso imediato, indicando o local e a forma de consulta (art. 11, § 6º, da LAI). A fundamentação do pedido é irrelevante para esse fim. A concordância com a fundamentação só teria relevância em hipóteses de negativa de acesso, quando o órgão precisaria indicar as razões de fato ou de direito da recusa (art. 11, § 1º, II, da LAI).
A pegadinha da banca está em inserir um requisito subjetivo (concordância com a fundamentação) onde a lei exige apenas um requisito objetivo (disponibilidade da informação). O candidato que conhece a literalidade do art. 11, caput, percebe que a palavra "disponível" é o termo decisivo: é ela que determina o acesso imediato, e não a análise da fundamentação. Guarde essa distinção: acesso imediato = informação disponível; análise da fundamentação = relevante apenas para negativa de acesso.
Art. 11 — "O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível"
A afirmativa está errada porque condiciona o acesso imediato à concordância do órgão com a fundamentação da solicitação. O art. 11, caput, da LAI determina que o acesso imediato deve ser concedido quando a informação está disponível, sem qualquer condicionante relacionada à fundamentação. A fundamentação é um requisito do pedido (art. 10, § 3º), mas não é critério para o acesso imediato. Se a informação está disponível, o acesso é imediato, independentemente de o órgão concordar com as razões do requerente. A concordância com a fundamentação só seria relevante em caso de negativa de acesso, quando o órgão deve indicar as razões da recusa (art. 11, § 1º, II).
Gabarito: letra E (Errado).
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