Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg606207
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Acerca da legislação anticorrupção, prevista na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 11.129/2022, julgue o item a seguir.A celebração do acordo de leniência é um direito potestativo da pessoa jurídica, motivo pelo qual a Administração não pode impor condições para a sua celebração.
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Acordo de Leniência na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
❌ ERRADO. A celebração do acordo de leniência não é um direito potestativo da pessoa jurídica; trata-se de uma faculdade da Administração Pública, que pode celebrá-lo ou não, e que pode impor condições para sua celebração. O art. 16 da Lei nº 12.846/2013 utiliza o verbo "poderá", indicando a discricionariedade da autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública, e o § 10º do mesmo artigo atribui à Controladoria-Geral da União (CGU) a competência para celebrar os acordos no âmbito do Poder Executivo federal.
O acordo de leniência é um instrumento de cooperação no combate à corrupção, previsto na Lei Anticorrupção, que permite à pessoa jurídica que colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo obter a redução ou isenção de sanções. A palavra "leniência" vem do latim lenitas, que significa brandura, clemência. Na prática, é um acordo firmado entre a empresa infratora e o poder público, no qual a empresa se compromete a colaborar com as apurações, admitindo a prática dos ilícitos e fornecendo informações, em troca de benefícios como a redução das multas aplicáveis.
A natureza jurídica do acordo de leniência é de ato administrativo negocial e discricionário. Isso significa que a Administração Pública não está obrigada a celebrar o acordo, mesmo que a empresa preencha todos os requisitos legais. A autoridade competente avalia a conveniência e a oportunidade de firmar o acordo, considerando o interesse público. Além disso, a Administração pode (e deve) impor condições para a celebração, como a exigência de que a empresa admita a prática dos atos ilícitos, identifique os demais envolvidos, repare integralmente o dano causado, entre outras. O acordo não é um direito subjetivo da empresa, mas uma prerrogativa da Administração.
A discricionariedade na celebração do acordo de leniência é um ponto central que a banca explora. O candidato pode confundir o acordo de leniência com um direito potestativo, mas a lei é clara ao utilizar o verbo "poderá", que confere à Administração a faculdade de celebrar ou não o acordo. Além disso, a imposição de condições é inerente ao instituto, pois o acordo é um negócio jurídico bilateral, no qual as partes estabelecem obrigações recíprocas. A empresa que não aceitar as condições impostas pela Administração simplesmente não terá o acordo celebrado.
Art. 16Lei-12846
Art. 16 — "A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte"
O termo "poderá" é o núcleo da discricionariedade: a Administração pode celebrar, mas não é obrigada. Se fosse um direito potestativo da pessoa jurídica, a lei diria que a Administração "deverá" ou "celebrará" o acordo, o que não ocorre. A imposição de condições é consequência lógica da natureza negocial do instituto: a Administração, ao avaliar a proposta, pode exigir determinadas contrapartidas da empresa, como a devolução integral dos valores, a identificação de todos os envolvidos e a adoção de medidas de compliance.
O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, detalha os requisitos e as condições para a celebração do acordo de leniência, reforçando o caráter discricionário e condicionado do instituto. A empresa interessada deve apresentar uma proposta formal à autoridade competente, que a analisará e poderá negociar os termos do acordo. A celebração não é automática, dependendo da avaliação da Administração sobre a efetividade da colaboração oferecida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato ao erro ao afirmar que o acordo de leniência é um "direito potestativo" da pessoa jurídica. O termo "potestativo" remete a um direito que pode ser exercido independentemente da vontade da outra parte, o que não se aplica ao acordo de leniência. A celebração depende da discricionariedade da Administração, que pode impor condições. O verbo "poderá" no art. 16 é a chave para desarmar essa armadilha.
Acordo de leniência (Lei 12.846/2013): Natureza jurídica (Ato administrativo negocial, Discricionário); Celebração (Não é direito potestativo, Faculdade da Administração ("poderá")); Condições impostas (Admitir a prática dos ilícitos, Identificar envolvidos, Reparar integralmente o dano); Competência (Poder Executivo federal) (CGU)
Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO
A afirmação está errada por dois motivos fundamentais. Primeiro, o acordo de leniência não é um direito potestativo da pessoa jurídica, mas uma faculdade da Administração Pública, que pode celebrá-lo ou não, conforme sua discricionariedade. Segundo, a Administração pode e deve impor condições para a celebração do acordo, como a colaboração efetiva com as investigações, a reparação do dano e a identificação dos envolvidos. O art. 16 da Lei nº 12.846/2013 é expresso ao utilizar o verbo "poderá", que confere à autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a prerrogativa de celebrar o acordo, e o § 10º do mesmo artigo atribui à CGU a competência para celebrar os acordos no âmbito do Poder Executivo federal.