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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg606210
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Acerca da legislação anticorrupção, prevista na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 11.129/2022, julgue o item a seguir.Após a investigação preliminar, a competência para a instauração e para o julgamento do processo administrativo de responsabilização é privativa do Ministério Público estadual do local onde ocorreu o ato lesivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Competência para o PAR

ERRADO. A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de responsabilização (PAR) não é privativa do Ministério Público estadual; cabe, em regra, à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, conforme o art. 8º da Lei nº 12.846/2013. O Ministério Público atua em outra esfera: ajuizando a ação judicial para aplicação das sanções previstas no art. 19 da mesma lei. A banca trocou a competência administrativa pela atribuição judicial do MP.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, instituiu a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º e art. 2º). No plano administrativo, o processo de responsabilização (PAR) segue um rito próprio, com instauração, instrução e julgamento, sempre observados o contraditório e a ampla defesa. A competência para conduzir esse processo é definida pelo art. 8º, que a atribui à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, com possibilidade de delegação (vedada a subdelegação) e, no âmbito do Poder Executivo federal, com competência concorrente da Controladoria-Geral da União (CGU) para instaurar ou avocar processos.

O Ministério Público, por sua vez, não é o órgão competente para o PAR. Sua atuação na Lei Anticorrupção se dá na esfera judicial: o art. 19 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, e o Ministério Público, a ajuizar ação para aplicação das sanções judiciais (como o pagamento de multa e a perda de bens). Ou seja, o MP é legitimado para a ação judicial, não para o processo administrativo. Essa distinção é essencial e é exatamente o que a questão explora.

Na prática, imagine que uma empresa privada tenha praticado ato lesivo contra um órgão público federal. O PAR será instaurado pela autoridade máxima desse órgão (ou pela CGU, em competência concorrente), e não pelo MP estadual. Se houver necessidade de sanções judiciais, o MP poderá ajuizar a ação competente. A confusão entre as esferas administrativa e judicial é uma armadilha recorrente em provas sobre o tema.

A banca, ao afirmar que a competência é "privativa do Ministério Público estadual do local onde ocorreu o ato lesivo", comete dois erros: primeiro, atribui ao MP uma competência que a lei não lhe confere; segundo, ignora que a competência administrativa é da autoridade máxima do órgão ou entidade, e não do MP. Além disso, a menção ao "local onde ocorreu o ato lesivo" não é critério definidor da competência no PAR — a lei não adota esse critério geográfico para o processo administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a competência administrativa (autoridade máxima do órgão/entidade) pela atribuição judicial do Ministério Público. O candidato que confunde as esferas — administrativa e judicial — cai na armadilha. Lembre-se: no PAR, quem instaura e julga é a autoridade máxima; o MP só atua na ação judicial (art. 19).

Critério

Processo Administrativo (PAR)

Ação Judicial

Competência para instaurar/julgar

Autoridade máxima do órgão/entidade (art. 8º)

Advocacia Pública ou MP (art. 19)

Base legal

Lei nº 12.846/2013, art. 8º

Lei nº 12.846/2013, art. 19

Esfera de atuação

Administrativa

Judicial

Critério de definição de competência

Órgão/entidade (não geográfico)

Competência no PAR (Lei 12.846/2013)
  • 1Processo administrativo (art. 8º)
    • Autoridade máxima do órgão/entidade
    • Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
    • Delegação (vedada subdelegação)
    • CGU (concorrente no Executivo federal)
  • 2Ação judicial (art. 19)
    • Advocacia Pública
    • Ministério Público
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Item — ❌ Errado

A assertiva está errada porque a competência para instauração e julgamento do PAR não é privativa do Ministério Público estadual. O art. 8º da Lei nº 12.846/2013 estabelece que essa competência cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação. Veja o texto legal:

Art. 8Lei-12846

Art. 8º — "A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa."

Além disso, o § 1º permite a delegação dessa competência (vedada a subdelegação), e o § 2º confere à CGU competência concorrente no âmbito do Poder Executivo federal. O Ministério Público, por sua vez, tem legitimidade para a ação judicial (art. 19), mas não para o processo administrativo. Portanto, a assertiva contraria frontalmente o art. 8º.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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