Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2025

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg606211
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Acerca da legislação anticorrupção, prevista na Lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 11.129/2022, julgue o item a seguir.A investigação preliminar a respeito da ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Federal será conduzida diretamente por comissão composta de dois ou mais membros, designados entre servidores temporários ou efetivos, desde que investidos em função de confiança.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Investigação Preliminar

ERRADO. A investigação preliminar de ato lesivo à Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, não é conduzida por comissão composta de servidores temporários ou efetivos investidos em função de confiança. A regra exige que a comissão seja composta por servidores públicos efetivos (ou empregados públicos efetivos), sem a exigência de investidura em função de confiança — é exatamente esse detalhe que torna a assertiva incorreta.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabeleceu a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 1º da lei define o objeto: "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira". Para operacionalizar essa responsabilização, a lei criou o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), cujo rito foi detalhado pelo Decreto nº 11.129/2022.

O Decreto nº 11.129/2022, ao regulamentar o PAR, estabeleceu as regras para a instauração e condução do processo. No que diz respeito à investigação preliminar, o decreto determina que ela será conduzida por uma comissão composta por dois ou mais servidores públicos efetivos (ou empregados públicos efetivos). A exigência de efetividade é o ponto central: a norma não admite a designação de servidores temporários, e não exige que os membros estejam investidos em função de confiança. A banca, ao afirmar que a comissão seria composta por "servidores temporários ou efetivos, desde que investidos em função de confiança", cometeu dois erros: (1) incluiu os servidores temporários, que não podem compor a comissão; e (2) exigiu a investidura em função de confiança, que não é requisito legal.

A lógica da norma é garantir que a apuração seja conduzida por servidores estáveis, que tenham vínculo permanente com a administração, reduzindo o risco de influências indevidas e assegurando a continuidade dos trabalhos. A função de confiança, por sua vez, é um cargo de direção, chefia ou assessoramento, que não se confunde com a mera designação para compor uma comissão de investigação. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece o texto do decreto pode achar plausível que a comissão exija servidores "investidos em função de confiança", mas a norma não traz essa exigência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao inserir dois elementos que não estão na norma: a possibilidade de designar servidores temporários e a exigência de investidura em função de confiança. A regra correta é: comissão composta por dois ou mais servidores públicos efetivos (ou empregados públicos efetivos), sem qualquer menção a função de confiança. O candidato que decora apenas a Lei nº 12.846/2013, sem estudar o Decreto nº 11.129/2022, tende a marcar "certo" por achar a afirmação razoável — mas a literalidade do decreto a desmente.

Comissão de investigação preliminar
  • 1Composição
    • Dois ou mais membros
    • Servidores públicos efetivos
    • Empregados públicos efetivos
  • 2Requisitos
    • Não admite servidores temporários
    • Não exige função de confiança
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ Errado

A assertiva afirma que a investigação preliminar será conduzida por comissão composta de "dois ou mais membros, designados entre servidores temporários ou efetivos, desde que investidos em função de confiança". Há dois erros nessa afirmação:

  1. Inclusão de servidores temporários: o Decreto nº 11.129/2022 exige que a comissão seja composta por servidores públicos efetivos (ou empregados públicos efetivos). Servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podem compor a comissão de investigação preliminar.

  1. Exigência de função de confiança: a norma não exige que os membros da comissão estejam investidos em função de confiança. A designação para compor a comissão é um ato administrativo específico, que não se confunde com a ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. A banca inseriu esse requisito para induzir o candidato ao erro.

Portanto, a assertiva está incorreta por contrariar a literalidade do Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013.

Gabarito: letra E (Errado).

Link permanente: /questoes/qg606211