Análise das alternativas
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o comando constitucional do art. 40, §3º da CF/88, que determina que as regras de cálculo dos proventos de aposentadoria devem ser disciplinadas por lei do respectivo ente federativo. As demais alternativas contrariam dispositivos explícitos da Constituição.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal, em seu art. 40, §3º, estabelece de forma clara que as regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo (União, Estados, DF ou Municípios). A alternativa está em total conformidade com o texto constitucional.
Art. 40, §3CF/88
"As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que é permitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo é falsa. O art. 39, §9º da CF/88 veda expressamente essa incorporação.
Art. 39, §9CF/88
"É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "lei complementar federal autoriza a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio ou geral de previdência social." Há dois problemas: (i) para o regime próprio, as exceções (ex.: servidores com deficiência, policiais) são previstas em lei complementar do respectivo ente federativo, não em lei federal; (ii) a regra geral é a vedação, com ressalvas específicas. A redação genérica "autoriza" é imprecisa e, para o regime próprio, a competência não é federal. Portanto, incorreta.
Art. 40, §4CF/88
"É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º."
Art. 201, §1CF/88
"É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados..."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que lei ordinária poderá estabelecer critérios e forma de contagem de tempo de serviço público, bem como tempo de contribuição fictício, para fins de concessão de benefícios previdenciários. A Constituição, no entanto, veda expressamente qualquer contagem de tempo de contribuição fictício, tanto no regime próprio (art. 40, §10) quanto no regime geral (art. 201, §14).
Art. 40, §10CF/88
"A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício."
Art. 201, §14CF/88
"É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o servidor público civil abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado, com proventos integrais, aos 75 anos de idade. A aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, §1º, II (com redação dada pela EC 88/2015), ocorre aos 75 anos, mas os proventos não são necessariamente integrais; eles são calculados conforme as regras gerais do regime (proporcionais ao tempo de contribuição, se menor que o exigido para aposentadoria voluntária). A alternativa impõe "com proventos integrais", o que não corresponde à regra constitucional. Logo, falsa.
Gabarito: letra A.