Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — UFMT 2025
- Código
- qg620657
- Banca
- UFMT
- Órgão
- ARIS-MT
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- AI, II e III, apenas.
- BI, II e IV, apenas.
- CII e IV, apenas.
- DIII e IV, apenas.
GabaritoC — II e IV, apenas.
Gabarito: letra C. Estão corretas apenas as afirmativas II e IV. A afirmativa I erra ao tratar analfabetos como inalistáveis (são eleitores facultativos) e a afirmativa III troca "suspensão" por "perda" na improbidade administrativa. As afirmativas II e IV estão em conformidade com a Constituição Federal de 1988.
A afirmativa diz que os analfabetos são "inalistáveis e inelegíveis". O art. 14, §2º da CF/88 é claro:
Constituição Federal:
§ 2º — "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."
E o §1º do mesmo artigo classifica o voto dos analfabetos como facultativo (alínea "a" do inciso II). Portanto, os analfabetos podem alistar-se (são alistáveis), mas não podem ser candidatos, pois o §4º afirma:
Constituição Federal:
§ 4º — "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
Logo, analfabetos são inelegíveis, mas não são inalistáveis. A banca troca o conceito de inalistável com inelegível.
O art. 15 da CF/88, em seu caput, determina: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de...". A condenação criminal transitada em julgado está no inciso III, que prevê a suspensão (não cassação) enquanto durarem os efeitos da condenação. A vedação à cassação é absoluta.
A afirmativa afirma que a improbidade administrativa gera perda dos direitos políticos. No entanto, o art. 37, §4º da CF/88 dispõe que os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, e não a perda. Vejamos o texto (fora do bloco canônico, mas é o dispositivo vigente):
"Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário..."
Assim, a banca troca "suspensão" por "perda", tornando a assertiva falsa.
Com fundamento no art. 5º, VIII e no art. 15, IV da CF/88, aquele que invoca convicção filosófica ou política para se eximir de obrigação a todos imposta e se recusa a cumprir prestação alternativa fixada em lei está sujeito à suspensão (ou perda, conforme entendimento doutrinário) dos direitos políticos. A maioria da doutrina e a literalidade do art. 15, IV apontam para a suspensão, o que torna a afirmativa correta.
A banca explora dois erros clássicos: (1) confundir "inalistável" com "inelegível" na afirmativa I — o analfabeto pode votar (facultativamente), mas não pode ser votado; (2) trocar "suspensão" por "perda" na improbidade (afirmativa III). Fique atento à literalidade dos artigos 14 e 37.
Conclusão: Apenas as afirmativas II e IV estão corretas, correspondendo à alternativa C.
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