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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — UNIVALI 2025

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg625198
Banca
UNIVALI
Órgão
Prefeitura de Luiz Alves - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno - Edital nº 12
O setor de planejamento urbano de um município brasileiro concluiu recentemente obras significativas de pavimentação asfáltica, instalação de rede de drenagem pluvial, construção de calçadas e plantio de arborização em determinado bairro residencial da cidade, resultando em significativa valorização imobiliária dos imóveis lindeiros e próximos às vias que receberam as melhorias urbanísticas, sendo que a administração municipal está sendo questionada pelos vereadores da Câmara Municipal sobre a possibilidade legal e os requisitos constitucionais e legais para instituição de contribuição de melhoria destinada a custear parcialmente os investimentos públicos realizados nessas obras de infraestrutura urbana, considerando que a contribuição de melhoria é espécie tributária cuja hipótese de incidência está vinculada constitucionalmente à valorização imobiliária decorrente de obra pública conforme previsão expressa do artigo 145, inciso III da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional que estabelecem os requisitos, limites e procedimentos para instituição válida dessa espécie tributária pelos entes federativos, sendo necessário que a administração pública comprove efetivamente a realização da obra pública, a ocorrência de valorização imobiliária dela decorrente e o nexo causal entre a obra realizada e a valorização verificada nos imóveis beneficiados, observando rigorosamente os limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável. Diante desse contexto de possível instituição de contribuição de melhoria para custear obras públicas realizadas, assinale a alternativa correta.
  1. AA contribuição de melhoria tem como base de cálculo obrigatória a metragem linear de testada do imóvel em relação à via pública beneficiada e alíquota fixa estabelecida uniformemente em lei municipal, independentemente do valor efetivo da valorização imobiliária decorrente especificamente da obra pública realizada.
  2. BA contribuição de melhoria pode ser cobrada independentemente da comprovação técnica de efetiva valorização imobiliária decorrente da obra pública realizada, bastando para sua instituição válida a simples realização de obra pública que beneficie genericamente a coletividade residente na região onde a obra foi executada.
  3. CA contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária comprovada, tendo como limite total a despesa efetivamente realizada com a obra e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar especificamente para cada imóvel beneficiado, conforme estabelecem os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional.
  4. DA contribuição de melhoria pode ser instituída exclusivamente pela União Federal para custear obras de infraestrutura de interesse nacional e relevância estratégica, não sendo permitida pela Constituição Federal sua instituição por Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da complexidade técnica para apuração da valorização imobiliária.
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GabaritoC — A contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária comprovada, tendo como limite total a despesa efetivamente realizada com a obra e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar especificamente para cada imóvel beneficiado, conforme estabelecem os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Melhoria

Gabarito: letra C. A contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para custear obra pública que gere valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de cada imóvel, conforme o art. 81 do CTN. As demais alternativas incorrem em erros: A) substitui a base de cálculo (valorização) por metragem linear; B) dispensa a comprovação da valorização; D) restringe a competência à União.

O art. 81 do Código Tributário Nacional estabelece:

Art. 81CTN

Art. 81 — A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Já o art. 82 fixa os requisitos mínimos para a lei instituidora (publicação, impugnação, etc.), corroborando que a cobrança exige procedimento formal.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Base de cálculo

Metragem linear da testada (incorreta)

Dispensada (incorreta)

Valorização imobiliária efetiva (correta)

Não se aplica (incorreta)

Exigência de comprovação de valorização

Não exige (incorreta)

Dispensa comprovação (incorreta)

Exige comprovação técnica (correta)

Não se aplica (incorreta)

Limite total

Não mencionado (incorreta)

Não mencionado (incorreta)

Despesa realizada com a obra (correta)

Não se aplica (incorreta)

Limite individual

Alíquota fixa uniforme (incorreta)

Não mencionado (incorreta)

Acréscimo de valor de cada imóvel (correta)

Não se aplica (incorreta)

Competência federativa

Apenas municípios (implícito) (incorreta)

Não especificado (incorreta)

Todos os entes (União, Estados, DF, Municípios) (correta)

Exclusivamente União (incorreta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a base de cálculo é a metragem linear da testada, com alíquota fixa uniforme, independentemente da valorização efetiva. Isso contraria frontalmente o art. 81 do CTN, que determina como limite individual o acréscimo de valor decorrente da obra. A base de cálculo é a valorização imobiliária, não a testada. A alternativa confunde o fator de rateio (que pode usar testada) com a base de cálculo do tributo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispensa a comprovação da valorização imobiliária, bastando a realização da obra. O art. 81 exige que a obra pública decorra valorização imobiliária; sem ela, não há contribuição de melhoria. A jurisprudência do STF é pacífica: "sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria" (RE 114.069).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 81 do CTN: competência de todos os entes federativos, necessidade de comprovação da valorização, e os dois limites — total (despesa realizada) e individual (valorização de cada imóvel). Está em perfeita consonância com a lei e com a jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a contribuição de melhoria é de competência exclusiva da União. O art. 81 é claro: "cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios". A competência é comum a todos os entes, não exclusiva. A Constituição Federal (art. 145, III) também não impõe restrição.

MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Tributos instituídos por Lei Complementar

Gabarito: letra C.

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