Contribuição de Melhoria
Gabarito: letra C. A contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para custear obra pública que gere valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de cada imóvel, conforme o art. 81 do CTN. As demais alternativas incorrem em erros: A) substitui a base de cálculo (valorização) por metragem linear; B) dispensa a comprovação da valorização; D) restringe a competência à União.
O art. 81 do Código Tributário Nacional estabelece:
Art. 81CTN
Art. 81 — A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Já o art. 82 fixa os requisitos mínimos para a lei instituidora (publicação, impugnação, etc.), corroborando que a cobrança exige procedimento formal.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C (Gabarito) | Alternativa D |
|---|
Base de cálculo | Metragem linear da testada (incorreta) | Dispensada (incorreta) | Valorização imobiliária efetiva (correta) | Não se aplica (incorreta) |
Exigência de comprovação de valorização | Não exige (incorreta) | Dispensa comprovação (incorreta) | Exige comprovação técnica (correta) | Não se aplica (incorreta) |
Limite total | Não mencionado (incorreta) | Não mencionado (incorreta) | Despesa realizada com a obra (correta) | Não se aplica (incorreta) |
Limite individual | Alíquota fixa uniforme (incorreta) | Não mencionado (incorreta) | Acréscimo de valor de cada imóvel (correta) | Não se aplica (incorreta) |
Competência federativa | Apenas municípios (implícito) (incorreta) | Não especificado (incorreta) | Todos os entes (União, Estados, DF, Municípios) (correta) | Exclusivamente União (incorreta) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo é a metragem linear da testada, com alíquota fixa uniforme, independentemente da valorização efetiva. Isso contraria frontalmente o art. 81 do CTN, que determina como limite individual o acréscimo de valor decorrente da obra. A base de cálculo é a valorização imobiliária, não a testada. A alternativa confunde o fator de rateio (que pode usar testada) com a base de cálculo do tributo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa a comprovação da valorização imobiliária, bastando a realização da obra. O art. 81 exige que a obra pública decorra valorização imobiliária; sem ela, não há contribuição de melhoria. A jurisprudência do STF é pacífica: "sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria" (RE 114.069).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 81 do CTN: competência de todos os entes federativos, necessidade de comprovação da valorização, e os dois limites — total (despesa realizada) e individual (valorização de cada imóvel). Está em perfeita consonância com a lei e com a jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a contribuição de melhoria é de competência exclusiva da União. O art. 81 é claro: "cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios". A competência é comum a todos os entes, não exclusiva. A Constituição Federal (art. 145, III) também não impõe restrição.
MNEMÔNICOCEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Gabarito: letra C.