Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — UNIVALI 2025
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qg625493
Banca
UNIVALI
Órgão
Prefeitura de Luiz Alves - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos - Edital nº 12
O lançamento tributário é procedimento administrativo que verifica o fato gerador, calcula o tributo devido, identifica o sujeito passivo e aplica penalidades conforme o artigo 142 do CTN. Classifica-se em lançamento por declaração, de ofício e por homologação, sendo ato vinculado e formalizado por auto de infração ou notificação, somente alterável por impugnação, recurso ou iniciativa da autoridade nos casos legais. Sobre lançamento tributário, assinale a alternativa correta.
AO auto de infração pode ser lavrado sem qualquer descrição do fato constitutivo da infração, sem indicação dos dispositivos legais supostamente infringidos, sem discriminação do valor do crédito tributário exigido, sem prazo para defesa, sem assinatura do autuante, constituindo ato administrativo válido que gera imediatamente inscrição em dívida ativa e execução fiscal independentemente de processo administrativo.
BO lançamento tributário é procedimento administrativo que verifica o fato gerador, calcula o tributo e identifica o sujeito passivo, classificando-se em lançamento por declaração, de ofício e por homologação, sendo ato vinculado e formalizado por auto de infração ou notificação.
CO lançamento tributário constitui ato administrativo totalmente discricionário no qual fiscal de tributos possui ampla liberdade para decidir se lança ou não tributo mesmo quando verificados todos os elementos do fato gerador e obrigação tributária, podendo escolher contribuintes para lançar conforme critérios políticos ou pessoais, prevalecendo discricionariedade administrativa sobre legalidade tributária vinculante.
DO lançamento tributário regularmente notificado ao contribuinte pode ser alterado a qualquer momento e por qualquer motivo pela autoridade fiscal mediante simples conveniência administrativa sem necessidade de impugnação do contribuinte, recurso de ofício ou constatação de erro, fraude, simulação ou falsidade, prevalecendo mutabilidade absoluta sobre segurança jurídica do contribuinte.
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GabaritoB — O lançamento tributário é procedimento administrativo que verifica o fato gerador, calcula o tributo e identifica o sujeito passivo, classificando-se em lançamento por declaração, de ofício e por homologação, sendo ato vinculado e formalizado por auto de infração ou notificação.
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Lançamento Tributário
Gabarito: letra B. O lançamento tributário é procedimento administrativo vinculado, conforme o art. 142 do CTN, que verifica o fato gerador, calcula o tributo e identifica o sujeito passivo, classificando-se em lançamento por declaração, de ofício e por homologação. A alternativa B reproduz fielmente esse conceito.
Art. 142CTN
"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Parágrafo único: "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o auto de infração pode ser lavrado sem descrição do fato, sem indicação de dispositivos legais, sem valor, sem prazo para defesa e sem assinatura, e que seria ato válido que gera imediata inscrição em dívida ativa. Isso é totalmente contrário ao CTN: o lançamento deve conter todos esses elementos para ser válido, e a inscrição em dívida ativa exige processo administrativo regular. O erro é generalização indevida e contraria o art. 142.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o conceito do art. 142 caput, e menciona corretamente as três modalidades de lançamento (por declaração, de ofício e por homologação), além de afirmar que é ato vinculado (parágrafo único) e formalizado por auto de infração ou notificação. Portanto, está em conformidade com o CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento é ato discricionário, que o fiscal pode escolher se lança ou não e a quem. O parágrafo único do art. 142 é claro: a atividade é vinculada e obrigatória. A discricionariedade é vedada em matéria de lançamento. Erro de troca de conceito (vinculado vs discricionário).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento regularmente notificado pode ser alterado a qualquer momento por qualquer motivo, sem necessidade de impugnação, recurso ou erro. O art. 145 do CTN elenca as únicas hipóteses de alteração: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício nos casos do art. 149. A alteração arbitrária viola a segurança jurídica. Erro por contrariar dispositivo expresso.
Art. 145CTN
"O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ato vinculado e discricionário (alternativa C) e a falsa ideia de que o fisco pode alterar o lançamento a qualquer momento (alternativa D). Lembre-se: o lançamento é vinculado e, depois de notificado, só pode ser alterado nas hipóteses taxativas do art. 145.