Vigência da Legislação Tributária no CTN
Gabarito: letra E. O art. 105 do CTN determina que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. As demais alternativas contêm erros: a) inverte o art. 98; b) usa prazo da LINDB, não do CTN; c) nega a retroatividade benéfica; d) ignora exceções na vigência de normas complementares.
A questão exige conhecimento literal dos artigos 98 e 105 do CTN, além dos conceitos de vigência e normas complementares.
Critério | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Dispositivo do CTN | Art. 98 | Art. 101 (remete à LINDB) | Art. 106 | Arts. 100 e 103 | Art. 105 |
Conteúdo da afirmação | Tratados não serão observados pela lei posterior | Lei entra em vigor 45 dias após publicação | Lei tributária nunca retroage | Normas complementares vigoram sempre na publicação | Aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e pendentes |
Correção | ❌ Inverte o art. 98 | ❌ Prazo é da LINDB, não do CTN | ❌ Ignora retroatividade benigna (art. 106) | ❌ Ignora exceções (art. 103) | ✅ Literalidade do art. 105 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 98 do CTN dispõe:
Art. 98CTN
Art. 98 — Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
A alternativa troca "serão observados" por "não serão observados", invertendo o sentido. Os tratados devem ser observados pela lei posterior, salvo se esta manifestar intenção contrária (critério da especialidade, conforme doutrina e STF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CTN não estabelece o prazo de 45 dias para entrada em vigor. A regra geral de 45 dias (salvo disposição em contrário) está na LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 1º). O CTN, em seu art. 101, remete às disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, mas a questão pede explicitamente o disposto "conforme o CTN". Logo, a afirmação não está correta sob esse enfoque.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CTN admite retroatividade em hipóteses específicas, especialmente no art. 106, que trata da lei aplicável a atos pretéritos quando deixar de defini-los como infração ou cominar penalidade menos severa (retroatividade benigna). Logo, a lei tributária pode retroagir para beneficiar o contribuinte em matéria de infrações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As normas complementares (art. 100 do CTN) entram em vigor, em regra, na data de sua publicação. Contudo, o art. 103 do CTN prevê exceções: se a própria norma fixar data diversa ou se houver disposição legal estabelecendo prazo (ex.: 30 dias após a publicação para atos normativos). Portanto, não é sempre na data da publicação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 105 do CTN:
Art. 105CTN
Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
A redação da alternativa acrescenta "salvo disposição expressa em contrário", que é uma ressalva compatível com o sistema jurídico (lei posterior pode alterar a regra). O núcleo da proposição está correto: a legislação tributária incide sobre fatos geradores futuros e pendentes, sem necessidade de interregno (cumpridos os princípios constitucionais da anterioridade/noventena, que limitam a eficácia, não a vigência).
MNEMÔNICOPADC
PPráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativasAAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativasDDecisões dos órgãos com eficácia normativaCConvênios celebrados entre os entes
Gabarito: letra E.