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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — Unesc 2025

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qg631866
Banca
Unesc
Órgão
Prefeitura de Jaguaruna - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal da Fazenda
A legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. No tocante à vigência da legislação tributária no tempo e no espaço, conforme disposto no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
  1. AOs tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e não serão observados pela que lhes sobrevenha.
  2. BSalvo disposição em contrário, a lei entra em vigor 45 dias após a publicação em todo território.
  3. CA lei tributária nunca pode ter aplicação retroativa, mesmo que seja para beneficiar o contribuinte em caso de infrações.
  4. DAs normas complementares entram em vigor sempre na data de sua publicação, sem exceções.
  5. EA legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, salvo disposição expressa em contrário.
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GabaritoE — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, salvo disposição expressa em contrário.

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Vigência da Legislação Tributária no CTN

Gabarito: letra E. O art. 105 do CTN determina que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. As demais alternativas contêm erros: a) inverte o art. 98; b) usa prazo da LINDB, não do CTN; c) nega a retroatividade benéfica; d) ignora exceções na vigência de normas complementares.

A questão exige conhecimento literal dos artigos 98 e 105 do CTN, além dos conceitos de vigência e normas complementares.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Dispositivo do CTN

Art. 98

Art. 101 (remete à LINDB)

Art. 106

Arts. 100 e 103

Art. 105

Conteúdo da afirmação

Tratados não serão observados pela lei posterior

Lei entra em vigor 45 dias após publicação

Lei tributária nunca retroage

Normas complementares vigoram sempre na publicação

Aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e pendentes

Correção

❌ Inverte o art. 98

❌ Prazo é da LINDB, não do CTN

❌ Ignora retroatividade benigna (art. 106)

❌ Ignora exceções (art. 103)

✅ Literalidade do art. 105

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 98 do CTN dispõe:

Art. 98CTN

Art. 98 — Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

A alternativa troca "serão observados" por "não serão observados", invertendo o sentido. Os tratados devem ser observados pela lei posterior, salvo se esta manifestar intenção contrária (critério da especialidade, conforme doutrina e STF).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CTN não estabelece o prazo de 45 dias para entrada em vigor. A regra geral de 45 dias (salvo disposição em contrário) está na LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 1º). O CTN, em seu art. 101, remete às disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, mas a questão pede explicitamente o disposto "conforme o CTN". Logo, a afirmação não está correta sob esse enfoque.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O CTN admite retroatividade em hipóteses específicas, especialmente no art. 106, que trata da lei aplicável a atos pretéritos quando deixar de defini-los como infração ou cominar penalidade menos severa (retroatividade benigna). Logo, a lei tributária pode retroagir para beneficiar o contribuinte em matéria de infrações.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As normas complementares (art. 100 do CTN) entram em vigor, em regra, na data de sua publicação. Contudo, o art. 103 do CTN prevê exceções: se a própria norma fixar data diversa ou se houver disposição legal estabelecendo prazo (ex.: 30 dias após a publicação para atos normativos). Portanto, não é sempre na data da publicação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 105 do CTN:

Art. 105CTN

Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.

A redação da alternativa acrescenta "salvo disposição expressa em contrário", que é uma ressalva compatível com o sistema jurídico (lei posterior pode alterar a regra). O núcleo da proposição está correto: a legislação tributária incide sobre fatos geradores futuros e pendentes, sem necessidade de interregno (cumpridos os princípios constitucionais da anterioridade/noventena, que limitam a eficácia, não a vigência).

MNEMÔNICO
PADC
PPráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativasAAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativasDDecisões dos órgãos com eficácia normativaCConvênios celebrados entre os entes
Normas complementares (art. 100 CTN)

Gabarito: letra E.

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