Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Gabarito: C. A alternativa descreve corretamente a vedação constitucional de instituir impostos sobre templos de qualquer culto, conforme o art. 150, VI, "b" da Constituição Federal. As demais alternativas estão incorretas por ampliarem a imunidade para tributos não abrangidos ou para pessoas/entidades não contempladas.
A banca testa o conhecimento do rol taxativo das imunidades tributárias previstas no art. 150, VI da CF. A imunidade é restrita a impostos, salvo disposição em contrário, e não se estende a taxas, contribuições de melhoria ou qualquer tributo.
Constituição Federal de 1988:
Art. 150, VI — "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI — instituir impostos sobre: (...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (...)"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser vedado instituir "qualquer tributo" sobre autarquias e fundações. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") abrange apenas impostos, e não todos os tributos. Além disso, a extensão a autarquias e fundações (art. 150, §2º) é limitada ao patrimônio, renda e serviços vinculados a finalidades essenciais. A redação "qualquer tributo" é excessiva e errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "taxas" sobre patrimônio de partidos políticos. A imunidade do art. 150, VI, "c" é somente para impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos. Taxas, contribuições e outros tributos não estão abrangidos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: o art. 150, VI, "b" veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. A redação constitucional é clara: "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes". A imunidade abrange apenas impostos, mas está correta dentro do que afirma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz ser vedado instituir impostos sobre a renda de empresas privadas concessionárias de serviço público. Não há imunidade para empresas privadas, mesmo concessionárias. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") aplica-se apenas a entes federativos e suas autarquias e fundações, não a concessionárias privadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em "contribuições de melhoria" sobre livros, jornais e periódicos. A imunidade do art. 150, VI, "d" é para impostos, não para contribuições de melhoria. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, não abrangido pela imunidade.
Gabarito: C.