Direito Tributário - Obrigação Tributária - Fato Gerador
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente as definições legais do fato gerador da obrigação principal (CTN, art. 114) e da obrigação acessória (CTN, art. 115). A banca cobra a distinção entre os dois conceitos, e as demais alternativas invertem ou contrariam a lei.
O Código Tributário Nacional (CTN) define os dois tipos de obrigação no art. 113: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; a obrigação acessória decorre da legislação tributária e impõe prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação. O fato gerador de cada uma é tratado nos arts. 114 e 115.
Critério | Obrigação Principal | Obrigação Acessória |
|---|
Objeto | Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º) | Prestação positiva ou negativa não pecuniária (art. 113, §2º) |
Fato gerador | Situação definida em lei como necessária e suficiente (art. 114) | Qualquer situação que, na forma da legislação, imponha prática ou abstenção (art. 115) |
Conversão | — | Inobservância → converte-se em principal quanto à penalidade (art. 113, §3º) |
Fonte | Lei formal (CF, art. 150, I; CTN, art. 97) | Legislação tributária |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inobservância da obrigação acessória não a converte em principal relativamente à penalidade. O art. 113, §3º do CTN dispõe exatamente o contrário:
Art. 113, §3CTN
Art. 113, §3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Portanto, a assertiva está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os objetos: a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º), enquanto a obrigação acessória impõe prestações positivas ou negativas não pecuniárias (art. 113, §2º). A alternativa troca esses papéis, afirmando o oposto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Viola o princípio da legalidade tributária. O fato gerador da obrigação principal deve ser definido em lei formal (CF, art. 150, I; CTN, art. 97). Instrução normativa de autoridade administrativa não pode criar ou definir fato gerador de tributo. A assertiva é inconstitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve corretamente os conceitos legais. Para a obrigação principal, o fato gerador é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (CTN, art. 114). Para a obrigação acessória, o art. 115 estabelece:
Art. 115CTN
Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
A alternativa está em perfeita consonância com o CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diverge do art. 116, I do CTN: nas situações de fato, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias, e não apenas com registro formal. O registro cartorário não é condição para a ocorrência do fato gerador em situações de fato.
Gabarito: letra D.