Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — Unesc 2025
- Código
- qg631915
- Banca
- Unesc
- Órgão
- Prefeitura de Jaguaruna - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AApenas I e II.
- BII e IV.
- CI, II, III e IV.
- DI, III e IV.
- EI, II e III.
GabaritoE — I, II e III.
Gabarito: letra E (corretas as proposições I, II e III). O lançamento por homologação (art. 150 do CTN) caracteriza-se pela antecipação do pagamento pelo sujeito passivo, sem prévio exame da autoridade administrativa. O lançamento de ofício (art. 149 do CTN) é realizado exclusivamente pela autoridade administrativa, independentemente da colaboração do contribuinte, sendo exemplo típico o IPTU. O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) é efetuado com base em informações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro. A afirmativa IV está incorreta, pois a revisão do lançamento pode sim ocorrer após a notificação do sujeito passivo, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149 do CTN).
Item | Descrição | Fundamento Legal | Exemplo | Correto? |
|---|---|---|---|---|
I | Lançamento por homologação: contribuinte antecipa pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa | Art. 150 do CTN | IRPF, ICMS, IPI | ✅ |
II | Lançamento de ofício: realizado unilateralmente pela autoridade administrativa, sem participação do sujeito passivo | Art. 149 do CTN | IPTU | ✅ |
III | Lançamento por declaração: baseado em informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro sobre matéria de fato | Art. 147 do CTN | ITBI, ITCMD | ✅ |
IV | Revisão do lançamento não pode ocorrer após notificação do sujeito passivo | Art. 149 do CTN | — | ❌ (pode ser revista, desde que não extinto o direito da Fazenda) |
A definição corresponde exatamente ao art. 150 do CTN: nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a lei atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento, ficando a atividade do Fisco restrita à posterior homologação.
O lançamento de ofício (art. 149 do CTN) é feito de forma unilateral pela autoridade administrativa, sem participação do sujeito passivo no cálculo ou pagamento. O IPTU é um exemplo clássico, pois é calculado e constituído pelo Fisco municipal com base na planta de valores.
O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) depende de informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro sobre matéria de fato. Com base nessas informações, a autoridade administrativa efetua o lançamento e notifica o contribuinte para pagamento.
Afirma que a revisão do lançamento não pode ocorrer após a notificação do sujeito passivo. Isso é falso. O art. 149 do CTN prevê que o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa em diversas hipóteses (erro de fato, dolo, fraude, etc.), mesmo após a notificação, desde que o direito da Fazenda Pública não esteja extinto (prazo decadencial). Portanto, a restrição temporal indicada na assertiva não existe.
Gabarito: letra E (I, II e III corretas).
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