Competência Tributária
Gabarito: letra A. A competência tributária é indelegável, mas as funções de arrecadar, fiscalizar ou executar atos administrativos podem ser atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público, conforme o art. 7º do CTN. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou características essenciais da competência tributária.
O art. 7º do CTN estabelece a regra e a exceção:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
Característica | Competência Tributária (regra) | Atribuição de Funções (exceção) | Fundamento Legal |
|---|
Natureza | Indelegável | Delegável (funções de arrecadar, fiscalizar ou executar atos) | Art. 7º, caput, CTN |
Destinatário | Apenas o ente político titular | Outra pessoa jurídica de direito público | Art. 7º, caput, CTN |
Inclusão de privilégios | Inerente ao ente titular | Inclui garantias e privilégios processuais do ente que conferiu | Art. 7º, § 1º, CTN |
Consequência do não exercício | Não transfere a competência (irrenunciável e incaducável) | Não se aplica (a atribuição é facultativa) | Doutrina pacífica |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 7º do CTN: a competência tributária é indelegável, exceto quanto à atribuição das funções de arrecadação, fiscalização ou execução de atos administrativos, desde que conferida de uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. O art. 7º é claro: a delegação (das funções, não da competência legislativa) só é permitida para outra pessoa jurídica de direito público. O § 3º do mesmo artigo reforça que "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a atribuição de funções não inclui os privilégios processuais. O § 1º do art. 7º do CTN determina o oposto: "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O não exercício da competência tributária não a transfere a outro ente. A competência é irrenunciável e incaducável: o ente que não institui um tributo não perde o direito de fazê-lo no futuro, e nenhum outro ente pode assumi-la. Essa característica é pacífica na doutrina e decorre da própria ideia de competência constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação da atribuição de funções depende de decisão judicial ou acordo. O § 2º do art. 7º do CTN permite a revogação "a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido". Não há necessidade de via judicial ou concordância da outra parte.
Conclusão: A única alternativa que se alinha com o art. 7º do CTN e com as características da competência tributária é a letra A.
MNEMÔNICOFRAII
FFacultativaRiRRenunciávelAinAlterávelIIndelegávelIImprescritível