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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — Ápice Consultoria 2025

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg637403
Banca
Ápice Consultoria
Órgão
Prefeitura de Boqueirão - PB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Quanto ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o art. 155, inciso I, § 1º da Constituição Federal estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal sua instituição.Diante de tal assertiva, é CORRETO se afirmar:
  1. AQue relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o “de cujus”, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
  2. BQue relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
  3. CQue relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o “de cujus”, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
  4. DQue relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal.
  5. EQue terá competência para sua instituição regulada por lei ordinária.
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GabaritoB — Que relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD – Competência Territorial (Art. 155, §1º, I e II da CF)

Gabarito: letra B. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, a competência para instituir o ITCMD é do Estado da situação do bem, conforme o art. 155, §1º, I da Constituição Federal. As demais alternativas misturam critérios ou se aplicam a bens móveis, razão pela qual estão incorretas.

A questão cobra o aspecto espacial do ITCMD, diferenciando bens imóveis (situação do bem) de bens móveis, títulos e créditos (domicílio do de cujus na herança ou do doador na doação). Logo, apenas a letra B reproduz literalmente a regra dos imóveis.

Art. 155, I, §1CF/88

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

Alternativa

Regra para Bens Imóveis

Regra para Bens Móveis, Títulos e Créditos

Critério Utilizado

Correta?

A

Não mencionado

Domicílio do de cujus ou do doador

Domicílio

B

Estado da situação do bem

Não mencionado

Situação do bem

C

Domicílio do de cujus ou do doador

Domicílio do de cujus ou do doador

Domicílio

D

Local do inventário ou arrolamento

Local do inventário ou arrolamento

Local do processo

E

Regulado por lei ordinária

Regulado por lei ordinária

Lei ordinária

ITCMD (art. 155, §1º)
  • 1Bens imóveis (I)
    • Estado da situação do bem
  • 2Bens móveis, títulos e créditos (II)
    • Herança: domicílio do de cujus
    • Doação: domicílio do doador
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Alternativa A – ❌ Incorreta

A assertiva descreve corretamente a regra para bens móveis após a EC 132/2023 (domicílio do de cujus ou do doador), mas o enunciado pede o que é correto afirmar em relação à assertiva inicial, que trata genericamente da competência dos Estados. A banca considera que a regra correta para bens imóveis é a da situação do bem (alternativa B), e a alternativa A, embora verdadeira para móveis, não é a resposta mais direta e inequívoca diante do contexto. Além disso, a literalidade do §1º, I (imóveis) é a pedra de toque.

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição exata do art. 155, §1º, I da CF/88. Para bens imóveis, o único critério é a localização do bem, independentemente do domicílio das partes ou do local do inventário.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Mistura bens imóveis com títulos e créditos. Imóveis seguem a regra da situação (letra B); móveis seguem regra diversa. A alternativa aplica o critério de domicílio a imóveis, o que é errado.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Também mistura bens imóveis com móveis e, para os imóveis, usa o local do inventário/arrolamento – critério que, mesmo antes da reforma, só se aplicava a bens móveis. Imóveis sempre seguem a situação do bem.

Alternativa E – ❌ Incorreta

A competência para instituir o ITCMD é diretamente constitucional (art. 155, I), não dependente de lei ordinária. O que a lei complementar pode fazer é regular a competência em casos com conexão internacional (art. 155, §1º, III), mas não a instituição em si.


PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra B – única que reproduz fielmente a regra constitucional para bens imóveis.

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