Quanto ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o art. 155, inciso I, § 1º da Constituição Federal estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal sua instituição.Diante de tal assertiva, é CORRETO se afirmar:
AQue relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o “de cujus”, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
BQue relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
CQue relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o “de cujus”, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
DQue relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal.
EQue terá competência para sua instituição regulada por lei ordinária.
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GabaritoB — Que relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
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ITCMD – Competência Territorial (Art. 155, §1º, I e II da CF)
Gabarito: letra B. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, a competência para instituir o ITCMD é do Estado da situação do bem, conforme o art. 155, §1º, I da Constituição Federal. As demais alternativas misturam critérios ou se aplicam a bens móveis, razão pela qual estão incorretas.
A questão cobra o aspecto espacial do ITCMD, diferenciando bens imóveis (situação do bem) de bens móveis, títulos e créditos (domicílio do de cujus na herança ou do doador na doação). Logo, apenas a letra B reproduz literalmente a regra dos imóveis.
Art. 155, I, §1CF/88
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Alternativa
Regra para Bens Imóveis
Regra para Bens Móveis, Títulos e Créditos
Critério Utilizado
Correta?
A
Não mencionado
Domicílio do de cujus ou do doador
Domicílio
❌
B
Estado da situação do bem
Não mencionado
Situação do bem
✅
C
Domicílio do de cujus ou do doador
Domicílio do de cujus ou do doador
Domicílio
❌
D
Local do inventário ou arrolamento
Local do inventário ou arrolamento
Local do processo
❌
E
Regulado por lei ordinária
Regulado por lei ordinária
Lei ordinária
❌
ITCMD (art. 155, §1º)
1Bens imóveis (I)
Estado da situação do bem
2Bens móveis, títulos e créditos (II)
Herança: domicílio do de cujus
Doação: domicílio do doador
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Alternativa A – ❌ Incorreta
A assertiva descreve corretamente a regra para bens móveis após a EC 132/2023 (domicílio do de cujus ou do doador), mas o enunciado pede o que é correto afirmar em relação à assertiva inicial, que trata genericamente da competência dos Estados. A banca considera que a regra correta para bens imóveis é a da situação do bem (alternativa B), e a alternativa A, embora verdadeira para móveis, não é a resposta mais direta e inequívoca diante do contexto. Além disso, a literalidade do §1º, I (imóveis) é a pedra de toque.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição exata do art. 155, §1º, I da CF/88. Para bens imóveis, o único critério é a localização do bem, independentemente do domicílio das partes ou do local do inventário.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Mistura bens imóveis com títulos e créditos. Imóveis seguem a regra da situação (letra B); móveis seguem regra diversa. A alternativa aplica o critério de domicílio a imóveis, o que é errado.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Também mistura bens imóveis com móveis e, para os imóveis, usa o local do inventário/arrolamento – critério que, mesmo antes da reforma, só se aplicava a bens móveis. Imóveis sempre seguem a situação do bem.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A competência para instituir o ITCMD é diretamente constitucional (art. 155, I), não dependente de lei ordinária. O que a lei complementar pode fazer é regular a competência em casos com conexão internacional (art. 155, §1º, III), mas não a instituição em si.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra B – única que reproduz fielmente a regra constitucional para bens imóveis.