Sigilo Fiscal e Compartilhamento de Informações
Gabarito: letra D. A Administração Tributária pode compartilhar informações fiscais e cadastrais com outros órgãos da Administração Pública, desde que haja previsão legal, finalidade pública legítima e observância do sigilo e da proteção de dados – regra extraída do art. 198 do CTN e da Lei de Acesso à Informação.
O sigilo fiscal não é absoluto. O Código Tributário Nacional, em seu art. 198, estabelece que a Fazenda Pública pode prestar informações a outros órgãos públicos para fins de planejamento e fiscalização, desde que respeitados os limites legais. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e a Lei Geral de Proteção de Dados também reforçam a necessidade de equilíbrio entre transparência e privacidade.
Aspecto | Sigilo Fiscal (Art. 198 CTN) | Publicidade/Transparência (Art. 37 CF) | Compartilhamento de Dados (LRF/LGPD) |
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Natureza | Regra geral de proteção ao contribuinte | Princípio da Administração Pública | Exceção autorizada por lei |
Alcance | Pessoas físicas e jurídicas (STJ Súmula 472) | Atos administrativos e gestão fiscal | Órgãos públicos diretos e indiretos |
Limitação | Vedada divulgação não autorizada | Deve respeitar sigilo e privacidade | Exige finalidade pública legítima |
Sanção por violação | Infração funcional (Lei 8.112/90, art. 132, III) e crime (CP, art. 154) | Controle social e responsabilização | Proteção de dados pessoais (LGPD) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a divulgação indevida de informações fiscais não gera infração funcional. Isso é falso: o servidor que viola o sigilo fiscal sujeita-se a processo administrativo disciplinar (Lei 8.112/90, art. 132, III) e, conforme o caso, ao crime de violação de segredo profissional (CP, art. 154). A banca tenta confundir ao negar a existência de sanção, mas a legislação prevê expressamente punições.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o sigilo fiscal se restringe a pessoas jurídicas, não se aplicando a pessoas físicas. É incorreto: o sigilo protege tanto pessoas físicas quanto jurídicas. O art. 198 do CTN não faz essa distinção, e a jurisprudência do STJ (Súmula 472) firma que o sigilo abrange dados de todos os contribuintes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o princípio da publicidade autoriza a divulgação nominal de débitos municipais independentemente de autorização. A publicidade administrativa não é absoluta e deve ser compatibilizada com o sigilo fiscal. A divulgação de débitos nominais apenas é permitida em casos excepcionais (ex.: Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, art. 6º, III) e para cumprimento de obrigação legal, não por mero dever de transparência.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o regime jurídico: o compartilhamento de informações fiscais entre órgãos públicos é permitido se houver previsão legal, finalidade pública legítima e respeito ao sigilo e à proteção de dados. É o que dispõe o art. 198, §1º, do CTN, e também o art. 23 da Lei 13.709/2018 (LGPD). A Administração Tributária Municipal pode, por exemplo, firmar convênios com a Receita Federal ou com outros municípios para troca de dados, desde que com objetivo de arrecadação ou fiscalização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que o sigilo fiscal é absoluto e incondicional, não admitindo qualquer compartilhamento. Tal afirmação contraria o sistema normativo: o próprio CTN (arts. 198 e 199) prevê exceções, como autorização judicial, determinação legal ou compartilhamento com órgãos de persecução penal. A banca explora o erro comum de acreditar que o sigilo é intransponível, quando na verdade ele cede diante de interesses públicos legítimos.
Gabarito: letra D.