A obrigação tributária estabelece o vínculo jurídico que conecta o sujeito ativo ao sujeito passivo, surgindo a partir da ocorrência do fato gerador definido em lei. O Código Tributário Nacional (CTN) distingue as obrigações tributárias em principais e acessórias, cada uma com finalidade e conteúdo próprios. Considerando essas disposições e a classificação prevista no CTN, assinale a alternativa correta:
AA obrigação acessória surge da ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias.
BA obrigação tributária principal extingue-se normalmente com o pagamento do tributo, e nasce com a ocorrência do fato gerador previsto em lei.
CA obrigação tributária principal tem por objeto o cumprimento de deveres formais, como emitir notas fiscais e manter cadastros atualizados perante o fisco.
DA obrigação tributária principal é imposta por lei e a obrigação acessória é facultativa.
EA obrigação acessória, quando descumprida, deixa de gerar qualquer consequência jurídica, não podendo ser convertida em obrigação principal.
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GabaritoB — A obrigação tributária principal extingue-se normalmente com o pagamento do tributo, e nasce com a ocorrência do fato gerador previsto em lei.
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Obrigação Tributária Principal e Acessória
Gabarito: letra B. A obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador e extingue-se normalmente com o pagamento do tributo, conforme o art. 113, §1º, do CTN. A banca testa a distinção clássica entre obrigação principal e acessória, e a alternativa B espelha exatamente o texto legal.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Característica
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Fundamento legal
Art. 113, §1º, CTN
Art. 113, §2º, CTN
Origem
Ocorrência do fato gerador
Legislação tributária
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas (deveres formais, ex.: emitir nota fiscal)
Consequência do descumprimento
Gera crédito tributário e possibilidade de cobrança
Converte-se em obrigação principal (penalidade pecuniária) – art. 113, §3º, CTN
Extinção normal
Pagamento do tributo (ou outra modalidade de extinção do crédito)
Cumprimento da prestação formal
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a obrigação acessória surge da ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento. Isso é típico da obrigação principal (§1º). A acessória decorre da legislação tributária e seu objeto são prestações formais (positivas ou negativas), como emitir notas fiscais (§2º). Erro: confundiu a origem e o objeto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A obrigação principal nasce com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade, e extingue-se com o pagamento (crédito). Redação idêntica ao §1º do art. 113. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação principal tem por objeto deveres formais (emitir notas, manter cadastros). Isso é objeto da obrigação acessória (§2º). A principal trata de pagamento. Erro: inverteu os objetos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a obrigação principal é imposta por lei e a acessória é facultativa. Ambas são obrigatórias: a principal decorre de lei, a acessória decorre da legislação tributária (que inclui normas complementares). Nenhuma é facultativa. Erro: atribuiu facultatividade indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o descumprimento da acessória não gera consequência e não se converte em principal. O §3º do art. 113 determina exatamente o contrário: a inobservância converte a acessória em principal relativamente à penalidade pecuniária. Erro: contraria a conversão legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato invertendo as características: a alternativa A coloca a acessória como se fosse a principal (surge do fato gerador, objeto pagamento); a C coloca a principal com objeto de deveres formais. Grave bem: obrigação principal = pagamento; acessória = fazer/não fazer (deveres instrumentais). No mais, lembre-se de que a acessória, se descumprida, vira principal (multa).