O crédito tributário é instituto fundamental do Direito Tributário. Em relação às disposições legais sobre o crédito tributário, analise as afirmações a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F).( ) O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.( ) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.( ) O crédito tributário regularmente constituído pode ser dispensado pela autoridade administrativa, mesmo fora dos casos previstos em lei, sem responsabilidade funcional.Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
AF – V – V.
BV – F – V.
CV – V – F.
DF – F – V.
EV – V – V.
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GabaritoC — V – V – F.
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Crédito Tributário
Gabarito: letra C (V – V – F). As duas primeiras afirmativas reproduzem os arts. 139 e 140 do Código Tributário Nacional (CTN) e são verdadeiras. A terceira afirmativa é falsa, pois a dispensa de crédito tributário constituído exige previsão legal, não podendo a autoridade agir fora dos casos autorizados, sob pena de responsabilidade funcional.
As afirmativas tratam da relação entre crédito tributário e obrigação tributária principal, bem como da possibilidade de dispensa administrativa do crédito.
Afirmativa
Conteúdo
Art. CTN
V/F
1ª
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
139
V
2ª
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
140
V
3ª
O crédito tributário regularmente constituído pode ser dispensado pela autoridade administrativa, mesmo fora dos casos previstos em lei, sem responsabilidade funcional.
—
F
1ª afirmativa — ✅ Verdadeira
Art. 139CTN
Art. 139 — "O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta."
A afirmativa reproduz literalmente o art. 139 do CTN. O crédito tributário é o montante exigível após o lançamento, mas sua origem é a obrigação principal (pagamento de tributo ou multa), e ambos partilham a mesma natureza jurídica de obrigação pecuniária.
2ª afirmativa — ✅ Verdadeira
Art. 140CTN
Art. 140 — "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."
A afirmativa está em total conformidade com o art. 140 do CTN. A obrigação tributária principal (fato gerador) permanece íntegra; as alterações no crédito (parcelamento, moratória, remissão, etc.) não a invalidam ou modificam.
3ª afirmativa — ❌ Falsa
A afirmativa é falsa porque contraria o princípio da legalidade tributária (art. 97, CTN; art. 150, I, CF). A dispensa de crédito tributário regularmente constituído (remissão, anistia) só pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei. A autoridade administrativa não possui discricionariedade para concedê-la fora dessas hipóteses, sob pena de responsabilidade funcional por ato ilegal.
Análise das alternativas
A sequência correta é V – V – F, correspondente à alternativa C.
Alternativa A — ❌ Incorreta (F – V – V)
Afirma que a primeira afirmativa é falsa, quando o art. 139 do CTN a torna verdadeira. Portanto, a sequência A é errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta (V – F – V)
Afirma que a segunda afirmativa é falsa, contradizendo o art. 140 do CTN, que é expresso. A sequência B não corresponde à verdade.
Alternativa C — ✅ Correta (V – V – F) ⟵ GABARITO
Coincide exatamente com os juízos de verdade: as duas primeiras assertivas são verdadeiras (arts. 139 e 140 do CTN) e a terceira é falsa (falta de amparo legal para dispensa).
Alternativa D — ❌ Incorreta (F – F – V)
Considera falsas tanto a primeira quanto a segunda afirmativas, ambas verdadeiras. A sequência está integralmente errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta (V – V – V)
Considera a terceira afirmativa como verdadeira, o que é incorreto. A dispensa de crédito constituído depende de lei, não sendo possível por simples ato administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta que o candidato confunda a independência entre crédito e obrigação (art. 140) com uma suposta possibilidade de dispensa administrativa sem lei. Lembre-se: o crédito pode ser modificado, mas a obrigação nasce com o fato gerador e subsiste; já a dispensa do crédito exige autorização legislativa expressa (art. 97, CTN).