AA atribuição não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
BA competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
CA atribuição pode ser revogada, no prazo determinado, por ato bilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
DConstitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
EO não-exercício da competência tributária defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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GabaritoB — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
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Competência Tributária
Gabarito: letra B. A competência tributária é indelegável, mas as funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis administrativas podem ser atribuídas de uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme o art. 7º do CTN. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código.
Alternativa
Afirmação sobre Competência Tributária
Fundamento Legal (CTN)
Correta?
A
A atribuição não compreende garantias e privilégios processuais.
Art. 7º, § 1º (compreende)
❌
B
Competência é indelegável, salvo atribuição de funções de arrecadar, fiscalizar ou executar leis a outra pessoa jurídica de direito público.
Art. 7º, caput
✅
C
A atribuição pode ser revogada no prazo determinado, por ato bilateral.
Art. 7º, § 2º (a qualquer tempo, ato unilateral)
❌
D
Constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado da função de arrecadar.
Art. 7º, § 3º (não constitui)
❌
E
O não exercício da competência a defere a outra pessoa jurídica de direito público.
Art. 8º (não a defere)
❌
Competência tributária (art. 7º CTN)
1Indelegável
2Atribuição de funções
Arrecadar
Fiscalizar
Executar leis/atos
3Garantias e privilégios (§1º)
4Revogável a qualquer tempo (§2º)
Ato unilateral
5Não constitui delegação (§3º)
Pessoa de direito privado
6Não-exercício não a defere (art. 8º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O § 1º do art. 7º do CTN determina expressamente que a atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais:
Art. 7, §1CTN
Art. 7º, § 1º — "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir."
A alternativa afirma o oposto ("não compreende"), incorrendo em erro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 7º do CTN:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."
Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O § 2º do art. 7º estabelece regra diversa:
Art. 7, §2CTN
Art. 7º, § 2º — "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido."
A alternativa menciona "no prazo determinado" (inexistente) e "ato bilateral" (deveria ser unilateral). Ambos os elementos estão errados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O § 3º do art. 7º desfaz a afirmação:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º, § 3º — "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."
A alternativa diz o contrário ("Constitui delegação"), logo é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 8º do CTN é claro:
Art. 8CTN
Art. 8º — "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído."
A alternativa afirma que defere, contrariando o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente o sentido dos dispositivos: nega o que a lei afirma (A), substitui "unilateral" por "bilateral" e "a qualquer tempo" por "no prazo determinado" (C), inverte a regra do §3º (D) e do art. 8º (E). Fique atento à literalidade do CTN.