Questão de Legislação de Trânsito — Resoluções do CONTRAN — Aroeira 2026
Legislação de Trânsito›Resoluções do CONTRAN
Código
qg647249
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Goiás - GO
Ano
2026
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do CONTRAN que tratam do transporte de crianças em veículos de passeio, assinale a alternativa CORRETA:
AÉ permitido transportar crianças menores de 10 anos no banco dianteiro, desde que usando cinto de segurança.
BCrianças com até 7 anos e meio devem ser transportadas no banco traseiro, obrigatoriamente usando cadeirinha, assento de elevação (booster) ou outro dispositivo de retenção compatível com seu peso e estatura.
CA utilização de dispositivos de retenção para crianças é recomendada, mas não é obrigatória quando o veículo dispõe de airbag dianteiro.
DCrianças com mais de 4 anos e menos de 10 anos podem ser transportadas no banco dianteiro sem dispositivo de retenção, desde que o motorista dirija com cuidado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Crianças com até 7 anos e meio devem ser transportadas no banco traseiro, obrigatoriamente usando cadeirinha, assento de elevação (booster) ou outro dispositivo de retenção compatível com seu peso e estatura.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transporte de crianças em veículos de passeio – Resolução CONTRAN 819/2021
Gabarito: letra B. A Resolução CONTRAN 819/2021, em seu art. 2º, §1º, determina que crianças com idade até 7 (sete) anos e meio devem utilizar dispositivo de retenção adequado (cadeirinha, assento de elevação, etc.) e ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções específicas. A alternativa B reflete corretamente essa obrigatoriedade.
A regra geral está no art. 2º da Resolução 819/2021, que exige que crianças menores de 10 anos e com altura inferior a 1,45 m sejam transportadas nos bancos traseiros com cinto de segurança ou dispositivo de retenção. Para crianças até 7 anos e meio, o dispositivo de retenção é obrigatório, conforme §1º.
Art. 2, §1CONTRAN-RES-819-2021
Art. 2º – “Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução. § 1º – Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que … com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.”
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que crianças menores de 10 anos podem ser transportadas no banco dianteiro apenas com cinto de segurança. Isso é falso. O art. 3º da mesma resolução permite o transporte no banco dianteiro somente se a criança utilizar dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, e ainda assim apenas nas situações excepcionais listadas (ex.: veículo só com banco dianteiro, lotação excedida, cinto subabdominal, altura ≥ 1,45 m). O cinto de segurança isolado não é suficiente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 2º, §1º, combinado com o caput: crianças com até 7 anos e meio devem ser transportadas nos bancos traseiros obrigatoriamente utilizando cadeirinha, assento de elevação (booster) ou outro dispositivo de retenção compatível com seu peso e estatura. A alternativa está em conformidade com a literalidade da resolução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a presença de airbag dianteiro torna o uso de dispositivo de retenção meramente recomendado. Isso não procede: o airbag não afasta a obrigatoriedade do DRC. Pelo contrário, o art. 4º da resolução impõe requisitos específicos para o transporte de crianças no banco dianteiro equipado com airbag, mantendo a exigência do dispositivo de retenção adequado.
Art. 4CONTRAN-RES-819-2021
Art. 4º – “Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos …”
Alternativa D — ❌ Incorreta
Autoriza o transporte de crianças entre 4 e 10 anos no banco dianteiro sem DRC, sob o argumento de “dirigir com cuidado”. A resolução não prevê essa exceção. O art. 3º exige DRC no banco dianteiro, com as mesmas exceções já mencionadas (altura ≥ 1,45 m, entre outras). Apenas a prudência do motorista não substitui o dispositivo de segurança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que o cinto de segurança (alternativa A) ou a ausência de obrigatoriedade com airbag (alternativa C) são suficientes. Na prática, a Resolução 819/2021 é clara: dispositivo de retenção adequado é obrigatório para crianças até 7,5 anos no banco traseiro e também no dianteiro (salvo exceções). Memorize a faixa etária e os requisitos de altura (1,45 m).