Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — Aroeira 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg647459
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Catalão - GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Administrativo
Uma determinada Prefeitura promoveu aumento médio de 80% na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício seguinte, sem a devida atualização da Planta Genérica de Valores e sem estudo técnico que justificasse a majoração. A medida foi implementada por decreto executivo, sob o argumento de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas, embora o último reajuste legal tivesse ocorrido há menos de 12 meses. Considerando as disposições da LRF e os princípios que regem a atividade tributária, assinale a alternativa correta:
AA majoração da base de cálculo do IPTU em percentual superior à inflação só é permitida por meio de lei específica, atualização da Planta Genérica de Valores e estudo técnico, respeitando ainda o princípio da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva.
BO aumento do IPTU por decreto executivo é legítimo nos casos de perdas inflacionárias acumuladas comprovada, desde que haja ciência posterior da Casa Legislativa e sua devida aprovação legal.
CA LRF autoriza o aumento de tributos por ato do Executivo quando destinado a recompor perdas da receita corrente líquida, desde que demonstrado o impacto orçamentário-financeiro e respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.
DO aumento do IPTU, ainda que sem lastro técnico, não viola a LRF por se tratar de matéria exclusivamente tributária, cabendo possibilidade de revisão individual e/ou anulação do débito por meio de ação judicial.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A majoração da base de cálculo do IPTU em percentual superior à inflação só é permitida por meio de lei específica, atualização da Planta Genérica de Valores e estudo técnico, respeitando ainda o princípio da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU: majoração da base de cálculo por decreto
Gabarito: letra A. A majoração do IPTU em percentual superior à inflação exige lei formal, atualização da Planta Genérica de Valores e estudo técnico, além de respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e da capacidade contributiva. O decreto executivo não é instrumento adequado para criar ou aumentar tributos, salvo exceções constitucionais (que não abrangem o IPTU). Inexiste no ordenamento jurídico autorização para que o Executivo, por decreto, promova majoração real da base de cálculo, ainda que sob o argumento de recomposição inflacionária.
A questão testa a correta compreensão dos limites constitucionais ao poder de tributar e, em especial, as regras que regem a alteração da base de cálculo do IPTU. A banca explora a falsa ideia de que o Executivo poderia, mediante decreto e com respaldo legal posterior, aumentar a base de cálculo do imposto – o que viola frontalmente o princípio da legalidade (CF, art. 150, I) e o Código Tributário Nacional (art. 97, § 2º).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A majoração real (acima da inflação) da base de cálculo do IPTU somente pode ser feita por lei específica, com atualização oficial da Planta Genérica de Valores e estudo técnico que demonstre a valorização imobiliária. Além disso, deve-se observar:
o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) – art. 150, III, "c" da CF: a lei que majora o tributo só produz efeitos após 90 dias da publicação;
o princípio da capacidade contributiva – art. 145, § 1º da CF, que exige que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Como o CTN dispõe (art. 97, § 2º), a mera atualização monetária da base de cálculo não constitui aumento, mas a correção em percentual superior ao índice oficial é aumento e, portanto, sujeita-se ao princípio da legalidade. A alternativa A descreve exatamente esses requisitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o aumento por decreto executivo é "legítimo nos casos de perdas inflacionárias acumuladas comprovada, desde que haja ciência posterior da Casa Legislativa e sua devida aprovação legal". O erro é duplo:
A legalidade tributária exige que a majoração ocorra antes da cobrança, mediante lei em sentido formal. A aprovação posterior (ratificação) não convalida a cobrança feita sem lei prévia.
Não existe permissão constitucional para que o IPTU seja aumentado por decreto, mesmo em contexto inflacionário. A compensação de perdas inflacionárias deve ser feita por lei, respeitando a anterioridade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A LRF (Lei Complementar 101/2000) não autoriza o aumento de tributos por ato do Executivo. A LRF trata de limitações fiscais (art. 14, 15 etc.), mas não cria exceção ao princípio da legalidade tributária. O aumento de tributo sempre demanda lei; o que a LRF exige é a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da lei que institui ou aumenta o tributo. Portanto, a afirmação de que a LRF autoriza o aumento por decreto é equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dizer que o aumento do IPTU "ainda que sem lastro técnico, não viola a LRF por se tratar de matéria exclusivamente tributária" é um raciocínio falho. A majoração sem lastro técnico viola, sim, a LRF, pois esta exige estudo técnico e impacto orçamentário. Mas, mais grave: fere o princípio da legalidade e a anterioridade, independentemente de LRF. A possibilidade de revisão judicial não torna o ato válido.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: IPTU não está no rol de exceções à legalidade (CF, art. 153, § 1º - IPI, II, IE, IOF, etc.). Portanto, qualquer majoração real de sua base de cálculo ou alíquota exige lei formal. A correção monetária pura (índice oficial) pode ser feita por decreto, mas percentual superior – jamais.