Gerenciamento de Riscos e Linhas de Defesa na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o disposto no art. 169, §3º, inciso II da Lei 14.133/2021, que determina que, constatada irregularidade que configure dano à Administração, as linhas de defesa devem adotar providências para apuração de infrações administrativas e remeter ao Ministério Público os documentos cabíveis. As demais alternativas apresentam distorções ou informações incompletas em relação ao texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, é obrigatório identificar riscos e alocá-los. O art. 103, caput, da Lei 14.133/2021 estabelece que o contrato poderá identificar riscos e prever matriz de alocação, tratando-se de faculdade, não de dever. Além disso, a referência a "complexidade do valor" não consta da lei. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A segregação de funções é prevista no art. 7º, §1º da Lei 14.133/2021 como princípio a ser observado pela autoridade máxima, vedando a designação do mesmo agente para funções suscetíveis a riscos. A alternativa a trata como "procedimento de controle adotado em distintas fases: técnica, jurídica e administrativa", o que não corresponde ao texto legal. A lei não menciona essas fases específicas, e a segregação de funções é, sim, um princípio (embora não explicitamente constitucional, decorre do sistema de controle). Logo, a alternativa erra ao descrever sua natureza e alcance.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a identificação de eventos supervenientes não é parte integrante da fase preparatória. Contrariamente, o art. 103, §4º da Lei 14.133/2021 determina que a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes, e essa matriz é elaborada na fase preparatória (planejamento da contratação). Portanto, a identificação de eventos supervenientes é sim parte da fase preparatória.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o teor do art. 169, §3º, inciso II da Lei 14.133/2021, que assim dispõe:
Art. 169, §3Lei-14133
Art. 169, §3º, II — "quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência."
Assim, a identificação de irregularidades pelas linhas de defesa impõe exatamente as providências descritas na alternativa.
Gabarito: letra D